TJDFT - 0707657-97.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
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04/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de SONIA VITORIA CUNHA MAIA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de IRACI FELIX CUNHA MAIA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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11/03/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2022 13:14
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de IRACI FELIX CUNHA MAIA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de SONIA VITORIA CUNHA MAIA em 19/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:00
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707657-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IRACI FELIX CUNHA MAIA, SONIA VITORIA CUNHA MAIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte embargante renunciou ao direito a que se funda a presente ação (ID.96309400).
Instado, o ente público anuiu com o pedido do Embargante (ID.105875202). É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, a renúncia à pretensão formulada na presente ação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, e no art. 90, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:47
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:47
Extinto o processo por desistência
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29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:26
Recebidos os autos
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01/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707657-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IRACI FELIX CUNHA MAIA, SONIA VITORIA CUNHA MAIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica das embargantes.
Assim, concedo a oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, e recolhas as custas processuais, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos contracheques, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, a parte embargante alega: A execução fiscal permaneceu parada por 02 lustros, um pouco mais de 10 anos, sem que uma petição sequer seja atravessada no processo.
Sem que o interessado fizesse qualquer movimento. Assim, emende a inicial, a fim de juntar documento comprobatório da alegação, haja vista que se trata de prova pré-constituída, sob pena de preclusão. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 19:05
Recebidos os autos
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09/06/2021 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/02/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
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15/02/2021 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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