TJDFT - 0026302-55.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUCACAO CULTURAL M S A LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:54
Recebidos os autos
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20/11/2024 23:54
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:41
Recebidos os autos
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15/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 19:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026302-55.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUCACAO CULTURAL M S A LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela empresa executada, EDUCACAO CULTURAL M S A LTDA - EPP, ao argumento de que os valores constritos seriam indispensáveis para a manutenção de suas atividades. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 13.761,70 (treze mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) na conta bancária de titularidade da executada – ID 90474643.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de concedida oportunidade, a parte executada não apresentou os documentos para possibilitar a análise de seu pedido de desbloqueio.
Assim, é evidente que a parte executada não apresentou provas capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações e a análise dos documentos até então anexados aos autos não dá conta de que os valores constritos seriam indispensáveis para a manutenção de suas atividades, sendo que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela empresa executada.
Fica a parte executada, neste ato, intimada, por meio de seu advogado, acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Nada a prover quanto ao pedido de citação formulado pelo exequente, haja vista que referido ato processual já foi realizado nos autos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 01:42
Recebidos os autos
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24/02/2022 01:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de EDUCACAO CULTURAL M S A LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 01:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EDUCACAO CULTURAL M S A LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026302-55.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUCACAO CULTURAL M S A LTDA - EPP DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 92912909, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis de suas contas bancárias em que houve a constrição, referentes aos meses de fevereiro a maio do corrente ano, o resumo da folha de pagamento desse mesmo período, bem como outros documentos que entender pertinentes e hábeis a comprovar as alegações suscitadas no pleito em questão.
A alegação de excesso de penhora será analisada oportunamente após a oitiva do exequente.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2021 23:35
Recebidos os autos
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28/05/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2021 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/04/2021 15:53
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2020 16:15
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 13:43
Juntada de Certidão
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25/02/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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