TJDFT - 0706326-86.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, por não vislumbrar na r.
Sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intimem-se. -
25/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NICOLE BACK FONTENELE MELO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706326-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE BACK FONTENELE MELO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA NICOLE BACK FONTENELE MELO ajuizou demanda em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é segurada da parte ré e necessita realizar procedimento cirúrgico reparatório após cirurgia bariátrica, consistente em mamoplastia feminina bilateral (com ou sem uso de implantes mamários) juntamente com a cirurgia reparadora do abdômen.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, o custeio do procedimento conforme prescrição médica e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 102606732 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Emenda no ID 102707421.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a liminar para autorizar o procedimento cirúrgico nas mamas (ID 104252289).
Em contestação (ID 107472569), a parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de cobertura, sendo que o procedimento está fora do rol da ANS.
Réplica no ID 109105913.
Decisão saneadora no ID 155167672.
Foi determinada a conclusão para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora comprova a condição de segurada da parte ré.
Restou incontroverso o fato de que a autora realizou cirurgia bariátrica.
Após, perdeu peso de forma significativa e foi indicada a realização de cirurgia plástica reparadora.
Observo que a parte ré não contesta a indicação médica e nem instaura junta médica para dirimir as dúvidas acerca de eventual procedimento destinado à fins exclusivamente estéticos.
Tenho que os procedimentos cirúrgicos para a retirada do excesso de pele, gordura e flacidez, bem como reconstrução de mamas, resultantes da cirurgia bariátrica, são considerados uma fase avançada do tratamento de obesidade.
São cirurgias de natureza reparadora, não podendo ser consideradas simples procedimentos estéticos.
Dessa forma, como há a inconteste cobertura para o tratamento da obesidade, não há óbice para o custeio dos procedimentos necessários após o emagrecimento da autora.
O excesso de pele impede que a autora desempenhe suas atividades diárias de forma normal.
Como bem explicado na inicial, tal condição gera uma dificuldade na higienização e causa uma ficção entre os tecidos, o que, como passar do tempo, resulta em assaduras, inflamações ou infecções.
Nesse sentido, é o teor da tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069): "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Quanto ao dano moral, entendo que se trata de inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja a condenação pleiteada.
Os transtornos sofridos pela parte autora, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade.
O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, confirmo a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o custeio do procedimento reparador prescrito pelo médico assistente.
Diante da sucumbência recíproca, e do conjunto da postulação, divido a carga financeira do processo entre as Partes, na proporção de 30% para a parte requerente e 70% para a parte requerida; e isso em relação às custas e aos honorários; estes, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NICOLE BACK FONTENELE MELO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706326-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE BACK FONTENELE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069), a seguir: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 13 de junho de 2024 19:22:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NICOLE BACK FONTENELE MELO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de NICOLE BACK FONTENELE MELO em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/11/2021 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de NICOLE BACK FONTENELE MELO em 19/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:22
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/09/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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