TJDFT - 0711081-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711081-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUZA JORGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal de ID 204971660, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Com o retorno da tramitação dos autos, o Distrito Federal será intimado para apresentar impugnação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:35:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711081-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRUNO DE SOUZA JORGE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 202717221.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 11.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199952922 Petição Inicial Petição Inicial 24061217151177600000182662149 199952925 Cumprimento de Sentença - Bruno Jorge Petição 24061217151240400000182662152 199955722 Procuração Bruno Procuração/Substabelecimento 24061217151374100000182664645 199955726 Declaração de Hipossuficiência Bruno Declaração de Hipossuficiência 24061217151541800000182664648 199955739 Contracheque fevereiro Outros Documentos 24061217151658900000182664660 199955738 Contracheque janeiro Outros Documentos 24061217151842900000182664659 199955740 Contracheque março Outros Documentos 24061217151998500000182664661 199955741 Planilha Bruno Jorge - Atualizada Outros Documentos 24061217152197600000182664662 199955743 Ficha Financeira 2015 Outros Documentos 24061217152326900000182664664 199955744 Ficha Financeira 2016 Outros Documentos 24061217152457900000182664665 199959595 Ficha Financeira 2017 Outros Documentos 24061217152598600000182664666 199959596 Ficha Financeira 2018 Outros Documentos 24061217152772700000182664667 199959597 Ficha Financeira 2019 Outros Documentos 24061217152888900000182664668 199959598 Ficha Financeira 2020 Outros Documentos 24061217153095700000182664669 199959599 Ficha Financeira 2021 Outros Documentos 24061217153331300000182664670 199959600 Ficha Financeira 2022 Outros Documentos 24061217153454600000182664671 199959603 SENTENÇA Outros Documentos 24061217153576300000182664674 199959602 Certidão de Trânsito Outros Documentos 24061217153714500000182664673 200806538 Petição Petição 24061817503157300000183439900 201024601 Despacho Despacho 24062014413613100000183634888 201024601 Despacho Despacho 24062014413613100000183634888 201528687 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403245444000000184099478 202717202 Petição Petição 24070217124533500000185160084 202717221 Petição - Bruno Jorge Petição 24070217124579700000185162351 202717222 Cumprimento de Sentença - Bruno Jorge Outros Documentos 24070217124697400000185162352 202717223 Procuração Bruno Procuração/Substabelecimento 24070217124852800000185162353 202721821 Declaração de Hipossuficiência Bruno Declaração de Hipossuficiência 24070217124970100000185167197 -
08/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de BRUNO DE SOUZA JORGE - CPF: *12.***.*81-87 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711081-39.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRUNO DE SOUZA JORGE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Previamente ao recebimento da ação de ID 199952922, fixo o prazo de cinco dias para que parte exequente esclareça a sua qualificação, uma vez que se apresenta nos autos como advogado, mas pleiteia ação referente ao cargo de professor público.
Int.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto m -
20/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/06/2024 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/06/2024 06:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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