TJDFT - 0718212-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718212-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Previamente à análise da petição de ID 202466818, diga o exequente, no prazo de 05 dias, se dá quitação ao débito, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como aquiescência e o feito será extinto pelo pagamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718212-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALOME DE SOUZA E SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (advogado/exequente) em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (réu/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 12.041,36, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 147368469 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR que a requerida autorize e custeie a internação da autora em leito de UTI, em caráter de urgência, conforme solicitação de ID Num. 125405374, sob pena de incidência da multa diária imposta na decisão de ID Num. 125406622; e Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.” No julgamento da apelação interposta pela parte autora, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, verbis (ID 200036743): "NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da requerente na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. " Na decisão de ID 200036860, o e.
Desembargador Presidente desta e.
Corte determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para que fossem apreciados uma vez mais, tendo em vista suposta divergência entre o acórdão combatido no recurso especial interposto pela autora e o decidido no representativo da controvérsia (Tema 1.076).
Em novo julgamento (ID 200036870), deu-se provimento à apelação da autora, nos termos do voto do e. relator, à unanimidade, verbis: "Ante o exposto, em reexame do apelo dos embargantes, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC, majorados para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto." Na decisão de ID 200036902, negou-se seguimento ao recurso especial da autora.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 200499733, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Outras decisões
-
18/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 15:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SALOME DE SOUZA E SILVA - CPF: *62.***.*40-00 (AUTOR).
-
31/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE SOUZA E SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE SOUZA E SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:50
Outras decisões
-
14/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 11:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2022 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
21/05/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
21/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701000-07.2019.8.07.0018
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Adelson Ramos da Silva
Advogado: Maria Aparecida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 19:44
Processo nº 0713475-52.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Bianca Cardoso Elpidio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:44
Processo nº 0702943-19.2024.8.07.0007
Patricia Moura Marques
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:14
Processo nº 0718212-87.2022.8.07.0001
Maria Salome de Souza e Silva
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:24
Processo nº 0711198-30.2024.8.07.0018
Edilene Gomes de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:21