TJDFT - 0702943-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:01
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES - CPF: *19.***.*05-49 (EXEQUENTE) em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:12
Outras decisões
-
04/10/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:09
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702943-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MOURA MARQUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença (ID 203870712).
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 207566874).
Remetam-se os autos à Contadoria para incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos para análise do pedido de ofício às instituições financeiras. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:53
Outras decisões
-
14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/08/2024 16:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 12/08/2024.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702943-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MOURA MARQUES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 18:11:52.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
17/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 19:56
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702943-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MOURA MARQUES BELEM REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: PATRICIA MOURA MARQUES BELEM em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Narra o requerente que adquiriu os seguintes pacotes de viagem da ré: 1) pedido nº 9687662 – data da compra: 15/09/2022 - destino a Curaçao - total pago: R$ 4.796,00 2) pedido nº 9690922 – data da compra: 15/09/2022 - destino a Curaçao - total pago: R$ 5.420,00 e 3) pedido nº 9632850 – data da compra: 28/08/2022 - destino a Curaçao - total pago: R$ 2.545,59 Alega que “não deteve nada do qual presumia receber” (id 186306486 - Pág. 2).
Por esse motivo, solicitou o cancelamento dos pedidos e a restituição dos valores pagos, mas foi em vão.
Em contestação (id 191708079), a requerida apresenta pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, refuta a inicial por meio de impugnação genérica. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não geram litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação coletiva não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não ocorreu nestes autos.
No mérito, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se não houve impugnação específica à matéria fática alegada na inicial, tenho como incontroverso o inadimplemento da requerida.
Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
Lado outro, consta nos autos o resumo dos contratos indicados na inicial (ids 186306493; 186306494 e 186308745).
Já os documentos de ids 186308748; 186308746; 186306491 e 186306490 demonstram as tentativas infrutíferas do requerente para reaver os valores desembolsados.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida mostra-se deficiente e apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe, no caso o incontroverso valor de R$ 12.761,59.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 12.761,59, corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA MOURA MARQUES BELEM em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/04/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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