TJDFT - 0710801-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 05:31
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GETULIO LIMA LIBERAL em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710801-68.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GETULIO LIMA LIBERAL Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SENTENÇA Vistos etc.
A impetrante, após distribuição do feito idêntico, tombado sob o nº 0700367-20.2024.8.07.0018, que tramita perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, ingressou com o presente writ.
Assim, é o caso de reconhecer a litispendência, nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC: “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Intimado, o impetrante alegou que a ação que "tramita perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF tem como figura no polo passivo a pessoa juridica TERRACAP, e tem objetos distintos da presente ação, que neste caso figura no polo passivo a pessoa do presidente da Terracap no pesso investida de autoridade o Sr.
IZIDIO SANTOS JUNIOR, tem por objeto distintos, atos novos que não estão rol de pedidos dos autos do Proc. nº 0700367-20.2024.8.07.0018" (ID 200668256).
Todavia, a parte se esqueceu que a TERRACAP também é figura processual na presente impetração, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, comparando as iniciais dos dois processos, nota-se que há repetição da causa de pedir e pedido, não indicando a impetrante nenhum fato novo relevante que já não esteja abarcado pela primeira demanda, que foi julgada improcedente e está em grau de recurso de apelação.
Assento que, após o arquivamento do primeiro feito, a parte, se quiser distribuir nova ação, deverá atender ao disposto no art. 286, II, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:22:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2024 05:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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