TJDFT - 0712611-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712611-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JANINE ALVES COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:42
Outras decisões
-
25/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712611-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JANINE ALVES COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
C. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.
A.
Alega o autor que foi dependente do plano de saúde do réu até o mês de maio/2024.
Foram indicadas terapias ao autor, autista, e que teria tentado realizá-las na rede credenciada do réu, mas sem sucesso, pois não haveria disponibilidade.
Diante disso, as terapias foram realizadas em outras clínicas e a parte autora requereu o reembolso, tendo sido apenas parcialmente reembolsada.
Pretende o reembolso integral no bojo desta ação.
A ré apresentou contestação no ID 206809046.
Sustentou que não teria mais a responsabilidade pelo reembolso, tendo em vista que o contrato foi cancelado e que foram obedecidos os limites contratuais.
Em réplica de ID 207932146, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Em especificação de provas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 207932146 e 210281555).
O Ministério Público requereu a inversão do ônus da prova, com base no CDC, e a intimação do requerido para que comprove nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada para o fornecimento do tratamento que foi realizado pelo requerente em rede particular (ID 200807511). É o relato necessário.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte realizou contrato de prestação de serviços de saúde junto à ré, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de comprovar se dispunha dos profissionais em sua rede para a prestação dos serviços, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte ré para que comprove nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada para o fornecimento do tratamento que foi realizado pelo requerente em rede particular, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 200807511.
Juntado o documento, dê-se vista à parte autora, a fim de que exerça o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712611-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JANINE ALVES COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Outras decisões
-
26/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712611-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JANINE ALVES COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando que o presente feito envolve interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:56
Outras decisões
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712611-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JANINE ALVES COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar comprovante de residência (conta de luz, água...); b) Planilha discriminativa do débito, preferencialmente emitida no site do TJDFT; A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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