TJDFT - 0709951-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de JEFERSON GUILHERME GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFERSON GUILHERME GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JEFERSON GUILHERME GOMES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JEFERSON GUILHERME GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 07:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:01
Outras decisões
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS GONCALVES MOREIRA - CPF: *45.***.*97-05 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709951-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MATHEUS GONCALVES MOREIRA REQUERIDO: JEFERSON GUILHERME GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Considerando que o autor informou que o pedido cautelar tem caráter incidental e não havendo motivações que demonstrem a necessidade de dedução de pedido em caráter antecedente, deverá trazer inicial na íntegra com os respectivos pedidos de mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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