TJDFT - 0708665-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 18:33
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708665-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA FEITOSA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208179427.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:13
Outras decisões
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23/08/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA FEITOSA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a: a) autorizar e custear a internação da parte autora, inclusive tratamento correlato, conforme indicação médica constante dos autos; b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
O referido valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF (art. 30, I, da Lei Complementar Distrital n° 744 de 04/12/2007), conforme os dados bancários apontados na petição inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708665-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA FEITOSA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:07
Outras decisões
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12/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA NOGUEIRA FEITOSA - CPF: *39.***.*44-91 (AUTOR).
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07/05/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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