TJDFT - 0709952-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709952-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA ALVES BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.***.***/0001-24) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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31/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA ALVES BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/07/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709952-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA ALVES BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. .
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação. .
Diante da intempestividade da contestação de ID n. 225639559, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão da demanda, pois esta somente é devida quando a mesma tese jurídica pender de julgamento em ação coletiva, verificando-se distinção entre o referido precedente qualificado e o pedido da autora nesta ação indenizatória - cujo julgamento não depende da definição de qualquer tese jurídica de fundo, mas apenas da análise do que a instrui, à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, porque desnecessários à solução da demanda.
No mais, o processo está instruído com documentos.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/02/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LARISSA ALVES BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA ALVES BATISTA - CPF: *22.***.*43-42 (REQUERENTE).
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16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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