TJDFT - 0713615-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713615-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA REQUERIDO: WESLEY FERREIRA GOMES SENTENÇA COLÉGIO RUI BARBOSA promoveu ação em face de WESLEY FERREIRA GOMES em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 213744398).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:46
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713615-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA REQUERIDO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera alegação de que a pessoa jurídica está inativa desde 2006, sem comprovação específica, como, por exemplo, apresentação de extratos bancários em nome da autora é insuficiente à concessão da justiça gratuita, razão pela qual INDEFIRO o benefício formulado.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios. 2.
A alegação de inatividade da pessoa jurídica não é suficiente para justificar a concessão do benefício requerido e não dispensa a demonstração efetiva de ausência de condições de realizar qualquer tipo de desembolso. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1711350, 07078291920238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inicial ainda comporta emenda para que seja apresentada de forma clara e conexa, porquanto, da maneira pouco ortodoxa como apresentada, dificulta a compreensão da lide, ad exemplum, litteris: "Em suma, o requerido pagou apenas R$321.000,00 dos R$600.000,00 ajustados referente aos lotes 9 e 10.
Não pagou os IPTU’S, lote 9 deve R$726.000,00 de IPTU e lote 10 deve também R$726.000,00 de IPTU.
Não pagou as dívidas preexistentes dos lotes.
Hoje não atualizado o lote 9 tem R$510.000 de penhoras e hipotecas conforme certidão de ônus anexas.
O Lote 10 deve R$909.000,00 de dividas de penhoras e hipotecas.
O lote 4 tem R$680.000,00 de penhoras e hipotecas e uma divida de IPTU de R$129.000,00.
O Requerido deixou de pagar ainda um valor de R$279.000,00 para o Requerente referente aos lotes 9 e 10.
Totalizando não corrigidos R$3.959.000,00. É sabido que uma das dívidas das hipotecas dos imóveis, no processo de Execução de Títulos Extrajudicial nº 2000.07.1.1.003.898-3 junto à Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, ja se encontram em mais de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais)" Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando nova exordial, na íntegra, com apresentação clara, adequada, concisa e cronológica dos fatos, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
No mesmo prazo, deverá a autora recolher as custas iniciais.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713615-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA REQUERIDO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica subjacente a esta demanda, consubstanciada na compra e venda de imóveis foi entabulada entre o COLÉGIO RUI BARBOSA LTDA e o réu, como comprova o termo do contrato acostado em id 205871494.
Além disso, as certidões de matrícula dos imóveis negociados atestam que seu proprietário é somente o COLÉGIO RUI BARBOSA LTDA (id 205869038, 205871482 e 205871487).
Conseguintemente a autora EUDES DEUSDARÁ VALENTE DE MIRANDA é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 18, do CPC.
Por outro lado, o simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de corrigir o polo ativo da demanda, indicando tão somente o COLÉGIO RUI BARBOSA LTDA como autor, e para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Oficie-se à nobre relatora do Agravo de Instrumento n. 0725427-49.2024.8.07.0000, dando-lhe ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713615-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA REQUERIDO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o efeito suspensivo concedido em sede recursal, passo à apreciação da inicial.
Emende-se a exordial, para: 1 - juntar aos autos certidão de ônus atualizada dos imóveis objeto da lide; 2 - juntar aos autos documento de identificação legível; 3 - juntar os contratos mencionados na inicial; 4 - apresentar nova inicial, na íntegra, esclarecendo de forma adequada a cronologia dos fatos, bem como indicando especificamente o valor dos débitos em atraso e dos danos materiais que alega ter sofrido, porquanto incabível mera "estimativa" de R$500.000,00, procedendo, ainda, à clara especificação de pedidos, que devem corresponder aos fatos e direito apresentados, bem como à indicação da pertinência da pessoa física no polo ativo, porquanto consta do contrato que o vendedor do bem seria COLÉGIO RUI BARBOSA LTDA.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713615-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA REQUERIDO: WESLEY FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de afirmar ser hipossuficiente, os extratos bancários apresentados no id 200575749 indicam depósitos mensais superiores a R$10.000,00, além do crédito do INSS (id 200575751), de aproximadamente R$3.000,00, razão porque, não preenchidos os requisitos elencados no despacho de id 199669664, INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:34
Gratuidade da justiça não concedida a EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA - CPF: *15.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733846-10.2024.8.07.0016
Katia Marisa Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:20
Processo nº 0724427-14.2024.8.07.0000
Rita de Cassia Pereira dos Santos
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Advogado: Marcos Adriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 22:03
Processo nº 0738116-77.2024.8.07.0016
Alessandra Fernandes Sousa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lisiane Moura Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:28
Processo nº 0715956-58.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Luciana Pedrosa de Lima
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:04
Processo nº 0715956-58.2024.8.07.0016
Luciana Pedrosa de Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:29