TJDFT - 0705435-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:24
Apensado ao processo #Oculto#
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:00
Outras decisões
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25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/07/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0705435-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ACELINO DA SILVA SOARES, falecido em 02/10/2023 (ID.198764336).
Narra a inicial que o falecido era casado com MARIA DARCI COLARES SIQUEIRA pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (ID.198764338), desde 16/07/1990; não deixou testamento conhecido (ID.); e deixou como descendentes as filhas: ELISANGELA TEIXEIRA SOARES e JANICE TEIXEIRA SOARES ACIOLY.
A parte requerente ELISANGELA TEIXEIRA SOARES pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) RG, CPF e comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de Nascimento e/ou Casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Qualificar a cônjuge sobrevivente, inclusive com endereço e telefone para citação.
III - Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões Atualizadas de Casamento dos herdeiros casados/viúvos.
No caso de herdeiros casados, deve-se apresentar as documentações do cônjuge (RG e CPF).
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ IV - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, com prazo de validade de 30 dias, e as escrituras públicas de compra e venda.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V – Da Gratuidade de Justiça a) Tendo em vista que, nos casos de inventário, as custas serão recolhidas pelo espólio, postergo a análise da gratuidade, para o final do processo.
Nomeação do Inventariante A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo.
Propriedade dos Imóveis Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do falecido, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou comprovar sua posse pelas vias ordinárias, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante do exposto, determino a parte Requerente que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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