TJDFT - 0723706-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO SOARES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO SOARES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723706-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ARAUJO SOARES EXECUTADO: ATLAS HOLDING LTDA - ME SENTENÇA Na petição de ID 205326000, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 205372320.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado em favor do exequente.
Para tanto, deverá o exequente indicar dados bancários próprios, já que a sociedade cujos dados foram informados não é parte no processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Custas finais, se houver, pelo executado.
O pagamento voluntário e a anuência do credor são atos incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:50:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723706-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ARAUJO SOARES EXECUTADO: ATLAS HOLDING LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:47:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Deferido o pedido de IGOR ARAUJO SOARES - CPF: *90.***.*54-15 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:13
Outras decisões
-
25/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723706-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ARAUJO SOARES EXECUTADO: ATLAS HOLDING LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente por falta de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático.
Ademais, não assiste razão ao exequente, porquanto a Sentença (ID 200033372) e o r.
Acórdão (ID 200033370) são muito claros no sentido de que não se deve simplesmente calcular 11% do proveito econômico, mas também ser abatido a sucumbência recíproca no cálculo dos honorários sucumbenciais, confira-se: "Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com 60% desses encargos". (Sentença). "Destarte, a apelante deve responder pela sua sucumbência, que, na hipótese, foi arbitrada em 60% (sessenta por cento) das custas e dos honorários, os quais são compatíveis com a proporção vencida". (Acórdão).
Aguarde-se o cumprimento da decisão de emenda pelo prazo concedido.
Sem cumprimento, venham conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:09:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:12
Outras decisões
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18/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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