TJDFT - 0725102-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725102-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALMEIDA MULLER REU: MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725102-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALMEIDA MULLER REU: MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 228320179, em favor da parte autora, cujos dados bancários foram indicados no ID 233381203.
Autorizo a vinculação do depósito de ID 206468339 à conta judicial vinculada a estes autos.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte ré, cujos dados bancários constam no ID 229453358. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:17
Outras decisões
-
07/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:10
Outras decisões
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA MULLER em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:54
Outras decisões
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:37
Outras decisões
-
10/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725102-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALMEIDA MULLER REU: MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:27
Outras decisões
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725102-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALMEIDA MULLER REU: MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de aluguel proposta por RICARDO ALMEIDA MULLER em face de MÔNICA ÉRICA GONÇALVES DA SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Validamente citada, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, local de situação do imóvel.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica pugnando pela rejeição da questão preliminar em razão da requerida ter domicílio profissional em Brasília/DF. É o relatório.
Do cotejo da matrícula do imóvel apresentada ao ID 201339210, nota-se que o bem está situado em Águas Claras/DF.
Tratando-se da ação de cobrança de aluguéis, a jurisprudência pátria, a qual abrange o E.
TJDFT, amparada nos artigos 58, II da Lei nº 8.245/90 e 53, III, "d", do Código de Processo Civil, possui entendimento pacificado no sentido de que a competência para o processamento e julgamento da causa é do juízo de situação do imóvel, salvo se houver cláusula de eleição de foro, a qual prevalece.
Conforme narrado pelo requerente em sua peça vestibular, o ajuste entre os litigantes sobre o valor e demais nuances atinentes ao aluguel ocorreu de maneira informal, o que, por conseguinte, acarreta à conclusão de que inexiste contrato entre as partes no que tange à locação.
Ressalto que não se amolda ao caso em apreço o disposto no art. 72 do Código Civil, o qual estabelece como domicílio da pessoa natural o lugar onde a profissão é exercida quanto às relações concernentes à profissão.
Rememoro que se trata de cobrança de aluguel, o que afasta qualquer vínculo com a atividade laboral.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela ré, e em atenção aos artigos 58, II da Lei nº 8.245/90 e 53, III, "d", do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Juízo competente de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:38:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/09/2024 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Declarada incompetência
-
05/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725102-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALMEIDA MULLER REU: MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 208931187.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 15:20:37.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA MULLER em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725102-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALMEIDA MULLER REU: MONICA ERICA GONCALVES DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:27:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:50
Deferido o pedido de RICARDO ALMEIDA MULLER - CPF: *72.***.*16-01 (AUTOR).
-
21/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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