TJDFT - 0705531-75.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO DA ROCHA LAURA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREMATURA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
Caso em exame: Ação de alvará judicial em que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à emenda à inicial, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão: Análise sobre a adequação da extinção do processo sem julgamento de mérito, considerando os princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
III.
Razões de decidir: A fase postulatória deve ser regida pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), exigindo a correção de vícios que realmente impeçam a solução da lide.
O princípio da primazia do julgamento de mérito deve prevalecer, sendo a extinção sem análise do mérito uma exceção.
No caso, a parte autora atendeu a quase todas as determinações, requerendo concessão de prazo para juntada dos documentos faltantes, mas este pedido sequer foi analisado.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser evitada quando a parte autora atende substancialmente às determinações judiciais, em respeito aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. -
06/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de CLAUDIANA PEREIRA DOS REIS - CPF: *88.***.*40-15 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 03:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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