TJDFT - 0724646-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724646-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Considerando a inércia do autor em juntar a documentação pertinente para análise da alegação de hipossuficiência econômica, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:01:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/06/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 23:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:32
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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