TJDFT - 0710079-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710079-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA SOUSA COSTA EXECUTADO: WEBERSON GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Weberson Gonçalves Pereira intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar os pagamentos das custas finais _processo principal no valor de R$115,52 (ID221569426 ) e cumprimento de sentença no valor de R$101,49 (ID221569428) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverá a parte anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 19 de dezembro de 2024 16:38:18.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
19/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710079-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA SOUSA COSTA EXECUTADO: WEBERSON GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 220848210, porquanto preclusa a oportunidade de impugnação à penhora, conforme ID 220630576.
Ademais, o feito encontra-se sentenciado e transitado em julgado. À contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:42:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:57
Outras decisões
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Deferido o pedido de VANESSA SOUSA COSTA - CPF: *21.***.*43-58 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Deferido o pedido de VANESSA SOUSA COSTA - CPF: *21.***.*43-58 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:13
Outras decisões
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20/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:34
Outras decisões
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08/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710079-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA SOUSA COSTA EXECUTADO: WEBERSON GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) executado(a) PESSOALMENTE (ID 195695770), para cumprimento voluntário da obrigação de fazer constituída em sentença, consistente na efetuação da transferência da propriedade do veículo VW Gol 1.0, placa JHF0691 e das multas incidentes após a tradição do bem (10/04/23), bem como na efetuação do pagamento das multas, licenciamento, IPVA incidentes a partir da tradição do automóvel, no montante de R$ 426,44 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), à época do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, caso deseje, diga sobre a realização de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, indicando especificamente a medida a ser implementada (artigo 497 c/c 500, ambos do CPC), ou promova a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:32:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:50
Deferido o pedido de VANESSA SOUSA COSTA - CPF: *21.***.*43-58 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de WEBERSON GONCALVES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710079-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SOUSA COSTA REQUERIDO: WEBERSON GONCALVES PEREIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Em análise, assiste razão à autora, porquanto constou omissão do dispositivo da sentença.
Portanto, acolho os embargos de declaração, em razão do erro material.
Nesse sentido, em lugar do dispositivo de sentença publicado ao ID 200985257, leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a efetuar a transferência da propriedade do veículo VW Gol 1.0, placa JHF0691 e das multas incidentes após a tradição do bem (10/04/23), bem como efetuar o pagamento o pagamento das multas, licenciamento, IPVA incidentes a partir da tradição do automóvel, no montante de R$ 426,44 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), à época do ajuizamento da ação, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados." No mais, mantenho a sentença tal qual publicada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:22:10.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
21/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710079-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SOUSA COSTA REQUERIDO: WEBERSON GONCALVES PEREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento, com pedido liminar, movido por VANESSA SOUSA COSTA em face de WEBERSON GONCALVES PEREIRA.
Aduz a parte autora que vendeu o veículo VW, Gol 1.0, placa JHF0691 ao Sr.
Paulo Tarcio Borges de Carvalho, mas que a pedido dele colocou o nome do réu no DUT do bem.
Afirma que, após a tradição, o réu não transferiu o automóvel para seu nome e tampouco realizou os pagamentos de multas e débitos de licenciamento posteriores à tradição.
Pretende a autora, em sede liminar e posterior confirmação no mérito, que seja o réu condenado a pagar os débitos em aberto de automóvel vendido pela requerente.
Além disso, requer a determinação da transferência do veículo ao nome do requerido, sob pena de multa.
Com a Inicial vieram os documentos de ID 190283119 a ID 190283130.
Em decisão de ID 190301235, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, recebida a Inicial e indeferida a liminar.
Em contestação de ID 198274399, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o automóvel foi vendido ao Sr Paulo Tarcio Borges de Carvalho, pessoa que detém, de fato, a legitimidade para figurar no pólo passiva da lide.
Arguiu, também, a perda do objeto, afirmando que realizou a comunicação de compra/venda do automóvel junto ao DETRAN/DF e realizou o pagamento dos débitos administrativos do bem móvel.
No mérito, reafirma que quitou todos os débitos que pudesse haver sobre o veículo e que já realizou o pedido de transferência em seu nome junto ao DETRAN/DF, de modo que não lhe resta obrigação inadimplida.
Réplica ao ID 199015827. É o relato.
Decido.
II – Fundamentação Passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada é eminentemente de direito e se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto embora o automóvel tenha sido vendido ao Sr.
Paulo Tarcio Borges de Carvalho, o DUT foi passado para o nome do réu.
Desse modo, não há dúvida que o demandado tem obrigação e responsabilidade decorrente da transferência do automóvel, nos termos do art. 134, do CTB.
No que toca à preliminar de ausência de interesse ou perda superveniente do objeto, também não merece guarida, pois o réu não apresentou comprovação no sentido que efetivou a transferência do automóvel ao seu nome, mas apenas documento indicativo de comunicação de venda (ID 200495183), sem efetiva confirmação ou comprovação nesse sentido, na medida em que tal apresenta pouca nitidez e dificuldade na leitura.
Desse modo, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Passo ao mérito. É certo que a transferência de bens móveis ocorre pela tradição e não com o registro do bem junto do departamento de trânsito local.
Também é necessário ressaltar que a tradição não exime o adquirente do veículo de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Assim, somente o réu poderia realizar a transferência da propriedade do veículo perante o Detran.
Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente do bem a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do cadastro mantido pelo DETRAN.
Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, assumindo, inclusive, eventuais débitos pendentes.
No caso, o réu reconheceu que assumiu a responsabilidade sobre o automóvel e que foi acertado que o bem passaria ao seu nome, circunstância inclusive confirmada pela autorização de transferência de ID 190283126.
Nesse sentido, inclusive, juntou indicativo de comunicação da venda do automóvel e alguns comprovantes de pagamento dos débitos incidente sobre o bem (ID 198274402 e ID 200495188).
A comunicação de venda à autoridade competente é o único meio de que dispõe o vendedor de evitar ser responsabilizado por atos cometidos posteriormente com o veículo e eventuais débitos.
Cabe ressaltar que a responsabilidade do adquirente pela transferência do veículo não afasta o dever do alienante de comunicar esse fato ao DETRAN-DF, nos termos da regra prevista no art. 134 do aludido diploma legal.
Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que tal regra não é absoluta, pois, sempre que estiver demonstrada a transferência da propriedade do automóvel, como ocorre aqui, a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a venda do bem e pelos tributos devidos depois da concretização desse negócio jurídico deve ser afastada.
Confira-se a respeito: [...] 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) Assim, ainda que a autora também tenha descumprido a obrigação de comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, tal fato não é suficiente para eximir o requerido da obrigação legal de proceder ao pagamento das multas e débitos tributários originados após a tradição.
Portanto, é dever do réu o pagamento das multas, licenciamento, IPVA incidentes a partir da tradição em 10/04/23, no montante de R$ 426,44 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) à época do ajuizamento da ação.
Tendo em vista que os comprovantes de ID 200495188 não apresentam correspondência com boletos ou outros documentos capazes de identificar que não existem mais débitos sobre o automóvel, incabível considerar o pagamento, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento o pagamento das multas, licenciamento, IPVA incidentes a partir da tradição do automóvel objeto dos autos, em 10/04/23, no montante de R$ 426,44 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), à época do ajuizamento da ação, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:04:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:45
Outras decisões
-
06/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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