TJDFT - 0707381-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:32
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707381-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários completos ou chave pix (somente CPF do titular) para recebimento do valor depositado.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:09:59.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707381-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva – APPLE SERVICES LATAM LCC x APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A parte requerida alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação sob o argumento de que a questão posta a deslinde gira em torno de compra de aplicativos disponíveis na “APP STORE”, que é uma plataforma virtual gerenciada no Brasil pela APPLE SERVICES LATAM LCC, empresa sediada na Flórida, EUA, que não se confunde com a APPLE BRASIL.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aquele que aparenta sê-lo, de acordo com as circunstâncias fáticas.
Ademais, em que pese a ré alegar que não é a empresa responsável pela administração da loja virtual de aplicativos, certo é que a ré faz parte do mesmo mega conglomerado econômico, haja vista ter como suas únicas sócias as sociedades empresárias APPLE INC e APPLE PACIFIC LLC, consoante seus atos constitutivos coligidos ao feito, ID 199694847.
Desta forma, resta clara a participação da ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA na cadeia produtiva, motivo pelo qual detém legitimidade para responder a presente ação baseada no contrato estabelecido entre as partes.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Razão também não assiste a ré quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida sob a alegação de que o aplicativo “Microsoft 365 Personal”, objeto da ação, é desenvolvido e hospedado por empresa terceira.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na exordial.
Na espécie, o autor alega, em linhas gerais, que, apesar de ter renovado a assinatura anual do aplicativo acima descrito em 18/04/2024, após a cobrança da quantia de R$ 234,90 feita pela ré diretamente em seu cartão de crédito, como ocorria todos os anos, os serviços a ela referentes não foram ativados.
Destaca que entrou em contato com o desenvolvedor do aplicativo e obteve a informação de que a assinatura não foi ativada e que o problema deveria ser resolvido junto à requerida.
Dessa feita, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, uma vez que a requerida está inserida na cadeia de consumo do aplicativo.
A verificação da existência ou não de responsabilidade da ré pelos fatos narrados, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pleitos autorais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da inicial e da peça de defesa, tem-se como fato incontroverso a não ativação da assinatura do autor junto ao aplicativo “Microsoft 365 Personal”.
O autor alega que, apesar de ter efetivamente pago o valor de R$ 234,90 em 18/04/2024, cobrado pela ré parar renovação da assinatura em tela, os serviços do aplicativo acima mencionado foram cancelados.
Destaca que entrou com a requerida, que orientou a entrar em contato com a empresa desenvolvedora do aplicativo.
Relata que, em contato com esta última, foi informado que a questão deveria ser resolvida junto à ré.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em regularizar e ativar o pacote “Microsoft 365 Personal”, ou, de forma subsidiária, a restituir o valor de R$ 234,90 para que o autor possa fazer nova assinatura do aplicativo naquele mesmo valor, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
A ré, em contestação, discorre sobre a forma de aquisição de aplicativos em sua “App Store”.
Ressalta que o aplicativo “Microsoft 365 Personal” é gerenciado pela empresa Microsoft Informática Ltda, única responsável pelos fatos narrados na exordial.
Aponta a ausência de provas da alegada falha no serviço prestado de disponibilização de aplicativos em sua “App Store”.
Afirma que não é possível o cumprimento da obrigação de fazer nos termos pleiteados, uma vez que apenas o desenvolvedor é capaz de regularizar a assinatura do aplicativo acima mencionado.
Defende, portanto, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta o não cabimento de devolução de valores e a inocorrência de danos morais na espécie.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A vasta documentação coligida ao feito pelo autor, IDs 197906238 a 197907398 e IDs 202641674 a 202641675, consistentes em recibos de pagamento de renovações anuais da assinatura do aplicativo “Microsoft 365 Personal” emitidos pela ré; mensagens de texto trocadas com atendentes da ré e da empresa desenvolvedora do aplicativo, Microsoft Informática Ltda; registro de reclamação realizado no sita consumidor.gov.br a respeito dos fatos aqui também discutidos; fatura de cartão de crédito com lançamento da cobrança da ré relativa à renovação da assinatura e respectivo comprovante de pagamento; e notificações de cancelamento dos serviços vinculados à assinatura em comento, faz prova robusta não só do efetivo pagamento da quantia de R$ 234,90, em 18/04/2024, em favor da ré para renovação da assinatura do aplicativo “Microsoft 365 Personal” , como também da não ativação dessa assinatura após o pagamento.
Ocorre que, apesar dessas comprovações, os documentos acima elencados não são suficientes para demonstrar que a não ativação da assinatura decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Com efeito, em que pese nas mensagens de texto trocadas entre o autor e a empresa desenvolvedora do aplicativo, Microsoft Informática Ltda, esta impute à requerida a responsabilidade pela ativação da assinatura após o pagamento da renovação, certo é que o aplicativo “Microsoft 365 Personal” é desenvolvido e gerenciado por aquela empresa, e a ré, em mensagens de texto trocadas com o autor, também colacionadas ao feito, confirma que a renovação da assinatura foi realizada em 18/04/2024.
Dessa feita, não tendo a requerida ingerência sobre o aplicativo em comento, não cabe a ela a obrigação de ativar os serviços a ele concernentes após a renovação da assinatura, e, por conseguinte, essa não ativação, no caso em análise, decorre exclusivamente de culpa de terceiro, excludente da responsabilidade objetiva da ré pelos eventuais danos daí advindos, nos termos do art.14, §3º, II, CDC, supramencionado.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos autorais de obrigação de fazer e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutra ponta, diante da constatação de que o autor pagou à ré a quantia de R$ 234,90 por renovação de assinatura de aplicativo não efetuada, é de rigor a restituição daquela quantia, com forma de evitar o enriquecimento ilícito da requerida.
Quanto à renovação da assinatura do aplicativo “Microsoft 365 Personal” pelo mesmo valor acima, nada há a prover, uma vez que não é a requerida quem administra o serviço em tela, e, por via de consequência, não é ela quem estabelece os valores a serem por eles cobrados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (18/04/2024) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707381-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/06/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2024 15:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707381-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MICROSOFT INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/06/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2024 15:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
18/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Homologada a Transação
-
04/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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