TJDFT - 0724122-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL JOB SALES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL JOB SALES em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/10/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL JOB SALES em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL JOB SALES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:29
Outras decisões
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL JOB SALES em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Outras decisões
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicação
-
05/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724122-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MANOEL JOB SALES REU: REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Primeiramente, oportuno mencionar que, com o advento do NCPC, a sistemática das medidas de urgência, deferidas em caráter sumário e provisório, sofreu profunda modificação, tendo imperado a doutrina que pregava a unidade ontológica entre as tutelas cautelares e satisfativas, submetidas aos requisitos de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, fato este que importou na abolição da ação cautelar, cujas normas gerais encontravam-se disciplinadas nos artigos 796 ao 812 do CPC/73.
Na espécie, verifico que o requerente postula pelo deferimento de tutela cautelar com o fito de antecipação das medidas constritivas normalmente deferidas na fase executória com o propósito de constringir patrimônio da parte ré suficiente para cobrir o valor buscado pelo autor e, assim, garantir o resultado útil do processo na hipótese de vir a ser granjeado com Sentença de Mérito Procedente.
Pois bem.
Contudo, não constato a presença da probabilidade do direito e não vejo o perigo na demora.
Quanto a probabilidade do direito, a alegação da parte autora consiste no descumprimento de disposições contratuais em relação aparentemente ilícita.
Na esteira de outros casos similares, a pretensão de bloqueio reside na devolução da quantia transferida.
A despeito de certa probabilidade do direito, é de se mencionar que os presentes autos carecem de instrumento contratual, não sendo possível identificar as obrigações assumidas pelas partes.
Quanto ao perigo de dano, a parte requerente não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a parte requerida estaria, de fato, a dilapidar seu patrimônio, visando frustrar a restituição dos valores.
Neste sentido, eventual perigo na demora torna-se inerente ao próprio desenvolvimento regular do processo, não exigindo, portanto, a tomada de posturas excepcionais ante hipotética situação alarmante, que na espécie não restou demonstrada.
A concessão da tutela de urgência cautelar em demandas desta jaez é medida excepcional.
Isto porque o arresto está destinado à salvaguarda de crédito firme e concreto, descrito em prova literal da dívida líquida e certa, o que não se evidencia dos autos.
Só em hipóteses cabais se faz crível a concessão da medida para, de fato, evitar o “ganha, mas não leva”, que pode ser criado pelos requeridos por intermédio da dilapidação do patrimônio próprio ou sua camuflagem.
Tal expediente, contumaz por aqueles que utilizam de medidas para além do contraditório para burlar a satisfação da parte lesada, não restara neste feito demonstrada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 4.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 4.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 4.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724122-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MANOEL JOB SALES REU: REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer comprovante de endereço atual; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 16:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707495-28.2023.8.07.0018
Gardenia Abadia de Souza
Wilian Miranda Tavares
Advogado: Gardenia Abadia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 21:20
Processo nº 0724662-75.2024.8.07.0001
Caetano Faro de Almeida Castro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:39
Processo nº 0712359-69.2024.8.07.0020
Carlos Messias Castro Pereira
Rizelda Moreira Magalhaes
Advogado: Daniel Ferreira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:12
Processo nº 0724351-84.2024.8.07.0001
Amanda Ribeiro Alves
Saulo Alberto Cintra Roseiro
Advogado: Leonardo Tavares Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:47
Processo nº 0703830-70.2024.8.07.0017
Luiz Alberto Crespo Cordeiro
Mercosul Consultoria e Correspondentes D...
Advogado: Vitor Carelli de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:21