TJDFT - 0701292-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DARCILENA ESTUMANO DA PAIXAO - CPF: *09.***.*70-01 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DARCILENA ESTUMANO DA PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701292-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCILENA ESTUMANO DA PAIXAO REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada DARCILENA ESTUMANO DA PAIXÃO em desfavor de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
A Requerida suscita preliminar alegando complexidade da causa, afirmando a necessidade de perícia judicial bancária.
O argumento não se sustenta, pois conforme comprovantes ID. 193640004, as compras foram realizadas utilizando a tecnologia contactless (aproximação), que dispensa a inserção de senha até o valor de R$ 200,00.
As operações bancárias não ultrapassaram o valor de R$ 200,00, deixando evidente que as supostas fraudes foram realizadas pelo mecanismo de aproximação.
Assim, rejeito a preliminar.
A Requerida sustenta, ainda, a necessidade de intervenção de terceiro na demanda, alegando que a empresa responsável pela bandeira do cartão administrado pela Ré, MASTERCARD, processou as operações de crédito discutidas na lide.
Razão não assiste a Ré, posto que é responsável pela administração do cartão de crédito da Autora, respondendo por eventuais falhas na prestação de serviços, não se mostrando necessário o chamamento da empresa MASTERCARD ao processo.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC, enquanto o réu caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes.
Narra a Autora ter esquecido a sua bolsa com cartões em uma barraca de feira livre, no dia 24 de dezembro de 2023.
Logo após, constatou a existência de três transações que não havia realizado, nos valores de R$ 199,99, R$ 100,00 e R$ 200,00, em seu cartão administrado pela Ré, final n.º 8515.
Aduz não ter pagado os valores decorrentes das transações fraudulentas, pois se trata de cobranças indevidas.
Inconformada, buscou a central de atendimento do banco, mas até o momento, não houve nenhuma solução.
Ajuíza a presente ação requerendo a declaração de nulidade das transações e a condenação da Requerida na obrigação de revisar as faturas do cartão de crédito de titularidade da Autora a partir do vencimento em 15 de janeiro de 2024.
Em contestação, o banco defende não pode ser responsabilizado, pois as transações teriam sido efetivadas mediante o emprego de senha e uso de chip, afirmando que a culpa é exclusiva da Autora.
Analisando o conjunto probatórios dos autos, verifica-se que a Autora foi vítima de fraude.
Isso porque terceiro estranho se utilizou indevidamente de seu cartão de crédito, extraviado ou furtado, realizando três compras, em um período curto, entre as 15h12min51seg e as 15h13min44seg, do dia 24.12.2023, mediante utilização da tecnologia contactless, ou seja, sem a necessidade de uso de senha.
Os comprovantes ID. 193640004 demonstram que as operações foram realizadas na modalidade contactless.
Cada compra teve um código para aprovação diferente: a primeira, no valor de R$ 100,00, foi aprovada pelo código 455111; a segunda, no valor de R$ 200,00, foi aprovada pelo código 897041; e a terceira, no valor de R$ 199,99, foi aprovada pelo código 986006.
O pagamento por aproximação gera um número dinâmico exclusivo daquela compra.
Logo, o número identificador do código de aprovação muda a cada compra, sendo protegido por camadas de criptografia.
O próprio contexto dos autos e a forma como decorreram os eventos envolvendo as transações deixam clara a fraude.
Portanto, o cerne do litígio consiste em apurar se o Requerido deve ser responsabilizado pelas transações fraudulentas, realizadas por terceiro estranho mediante aproximação, sem necessidade de uso de senha.
Sobre isso, a Requerida afirma que é responsabilidade do cliente a manutenção segura do cartão, sendo que não deve ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro, invocando o disposto no §3º, inciso II, do artigo 14 do CDC.
Entretanto, a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições financeiras, nos termos do que dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Logo, se a Requerida opta por oferecer a opção de compras por aproximação, assume o probabilidade da ocorrência de fraudes, na medida em que adota postura de relaxamento do dever de segurança na utilização de seus sistemas, evidenciando, como dito anteriormente, o risco da atividade das instituições financeiras.
Além disso, conforme relatado pela Autora, ID. 194151245, outros dois cartões de crédito foram utilizados em compras fraudulentas.
Contudo, as administradoras dos cartões verificaram que as operações de crédito eram irregulares, ainda no dia 24.12.2023, dando razão às contestações formuladas pela Requerente.
Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
TECNOLOGIA "CONTACTLESS".
VULNERABILIDADE DAS CAMADAS DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA UTILIZADA NA AUTENTICAÇÃO DO USUÁRIO.
COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE VÁRIAS COMPRAS SUCESSIVAS QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO DE CRÉDITO DO CARTÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, APÓS A CONSTATAÇÃO DO FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) em 26.05.2022, a requerente foi informada, por meio de ligação telefônica de preposta do banco, acerca de tentativas de compras que ultrapassavam o limite de crédito, ocasião em que constatou que o cartão fora furtado; b) as movimentações fraudulentas totalizaram R$ 868,47; c) imediatamente, registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco; d) ao se dirigir à agência bancária, o requerido informou-lhe que seu cartão de crédito poderia ser utilizado por meio de digitação de senha ou na modalidade por aproximação (contactless); e) após o trâmite de processo administrativo interno, a instituição informou que "o pedido de contestação de compras no cartão de crédito foi indeferido e o valor será recobrado na próxima fatura"; f) por isso, a consumidora ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, em que pretende a indenização dos danos materiais (R$ 868,47); g) sentença de procedência: declaração de inexistência do débito no valor de R$ 868,47, referente à soma das transações não reconhecidas pela parte autora; condenação da requerida a revisar as faturas, excluindo acréscimos decorrentes das mencionadas transações não pagas, e determinação que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças e/ou incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão do não pagamento do débito contestado, sob pena de multa em caso de descumprimento; h) recurso da instituição financeira em que sustenta a suficiência probatória acerca da legitimidade das transações (todas realizadas com uso do plástico e fora das dependências da instituição), sendo que é dever do cliente manter o dispositivo que autorizou para a realização de transações e a sua senha fora do alcance de terceiros.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto exsurge, à luz da narrativa da inicial, a pertinência subjetiva para que o ora recorrente figure no polo passivo da demanda (suposta fraude praticada por terceiros), de sorte que a aferição da responsabilidade passa a constituir matéria afeta à questão de fundo.
III.
Mérito.
A.
A questão de direito material (contrato de prestação de serviços bancários ao correntista) deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 - teoria do risco do negócio).
B.
As provas produzidas indicam que: i) em 26.05.2022, a requerente teria sido vítima de furto, do qual tomou ciência apenas no momento que recebeu uma ligação da instituição bancária sobre compras sucessivas que ultrapassavam o limite de crédito do cartão, momento em que teria registrado boletim de ocorrência policial (id 43358390) e comunicado o fato à instituição bancária; ii) as transações bancárias (nove transações comerciais em valores entre R$ 6,00 e R$ 77,00) foram realizadas nesse mesmo dia, antes do registro da ocorrência policial; iii) o padrão de movimentação bancária da requerente, pelas faturas juntadas (id 43358391/93), demonstram que as compras não reconhecidas são em valores semelhantes às transações anteriores, porém em maior quantidade (tanto que, rapidamente, alcançaram o limite de crédito do cartão), o que não iria ao encontro do perfil da consumidora.
C.
Nesse passo, não prevalece o argumento da parte recorrente no sentido de que a consumidora teria sido negligente com a guarda do cartão e da senha, pois, independentemente disso (se as operações foram ou não realizadas com o uso do plástico e com senha), constata-se que as transações (imediatamente contestadas) fugiriam ao perfil da consumidora (sucessivas compras que extrapolaram o limite de crédito do cartão), sendo que a própria instituição bancária comunicou à requerente os indícios de fraude.
D.
No ponto, a utilização de senha pessoal para a realização das operações com cartão bancário não constitui, por si só, evidência para o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora este meio tecnológico seja um dos mais seguros, o cartão da requerente possuía tecnologia ("Near Field Communication") que permite o pagamento, sem aposição de senha pessoal, apenas por aproximação do cartão (contactless), de modo que não se pode afirmar que esteja imune à ação de fraudadores, cabendo ao réu demonstrar, por outros meios de provas, a ausência de responsabilidade.
E.
Por isso, predomina o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
F.
Consequentemente, as isoladas alegações do requerido, desacompanhadas de qualquer comprovação, especialmente a de poder comprovar que a consumidora poderia ter utilizado valores que escapariam ao seu perfil (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II), reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora (boa-fé): várias compras sucessivas decorrentes de fraude, após o furto do cartão de crédito que extrapolou limite de crédito.
G.
Desse modo, tem-se por impositiva a recomposição integral dos valores cobrados na fatura do cartão de crédito, derivados de compras reconhecidamente fraudulentas, dada a falta de demonstração de que teriam sido adotados os mecanismos básicos de segurança a evitar fraudes ou minorar os prejuízos - "quebra de perfil", com inúmeras movimentações sucessivas e de pequena monta (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, "caput").
Precedente: TJDFT, Terceira Turma Recursal, acordão 1620307, DJE:05.10.2022.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1683433, 07127798420228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, deverá ser declarada a nulidade das compras de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 199,99, realizadas no dia 24.12.2023, com o cartão de crédito da Autora, final n.º 8515.
Além disso, a Requerida deverá revisar as faturas do cartão de crédito da Autora a partir da competência de 15 de janeiro de 2024, excluindo as compras declaradas nulas, bem como eventuais encargos, juros e multas a elas relacionadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos relacionados às compras com a rubrica “PAG*PAULOHENRIQUEDE PLANALTINA BR”, realizadas no dia 24.12.2023, nos valores de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 199,99, com cartão de crédito de final n.º 8515; b) determinar à requerida, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., que revise as faturas do cartão de crédito de final n.º 8515, a partir do vencimento em 15.1.2024, excluindo as compras ora reconhecidas como inexistentes das faturas do cartão de crédito da parte Autora, bem como eventuais encargos, juros e multas a elas relacionadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a requerida pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DARCILENA ESTUMANO DA PAIXAO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DARCILENA ESTUMANO DA PAIXAO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/04/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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