TJDFT - 0715692-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES BARROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUTIDES LEITE GUIMARAES em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715692-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUTIDES LEITE GUIMARAES, EDUARDO LOPES BARROS REU: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS SENTENÇA Instada a se manifestar sobre a diligência infrutífera de citação da parte requerida, a parte autora informou novo endereço, qual seja: CA Vereda Cruz, Chácara 25, lote 16, Taguatinga/DF - DF, CEP: 71996-215. (id.200547832), requerendo que fosse realizada nova tentativa de citação.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, nem de reparação de danos, tratando-se tão somente de uma simples ação de obrigação de fazer, há que se considerar, portanto, a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira a parte autora, o endereço profissional do demandado, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária Taguatinga-DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a audiência designada.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:16
Outras decisões
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22/05/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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