TJDFT - 0738132-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSA COSTA DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738132-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA COSTA DE MOURA REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ROSA COSTA DE MOURA em desfavor de EDUARDO PEREIRA GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a requerente que, no dia 06/06/2023, por volta das 11h00, quando aguardava no estacionamento da CNM 1, Bloco E, em frente ao Banco Mercantil, foi atropelada pelo veículo NISSAN VERSA, placa RED4I42, conduzido pelo requerido.
De acordo com a demandante, o atropelamento se deu por culpa única e exclusiva do demandado, que realizou manobra indevida de marcha ré sem se atentar às condições da via, atingindo a autora.
Alegou que o réu chegou a assumir a responsabilidade pelo ocorrido e arcou com alguns gastos decorrentes do acidente, referentes ao seu tratamento médico, porém, após um tempo, deixou de lhe prestar qualquer auxílio.
Sustentou que teve que realizar outros gastos que não foram ressarcidos, como sessões de fisioterapia, ressonância magnética e transporte, pugnando para que o réu seja condenado a lhe reembolsar os valores despendidos, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, o réu admitiu apenas parcialmente os fatos alegados pela autora, argumentando que, apesar da ocorrência do acidente e de ter se disposto a ajudar a ré com as despesas do seu tratamento de saúde, não praticou nenhum ato ilícito a ensejar a sua responsabilização pelo ocorrido.
Aduziu que trabalha como motorista de aplicativo e que, no dia dos fatos, embarcou uma passageira em seu veículo e que, por falta de espaço para manobra no local, precisou sair de ré do estacionamento, oportunidade em que se assegurou de que poderia realizar o movimento de forma segura, sendo, porém, surpreendido pela demandante, que ingressou repentinamente na pista atrás do seu veículo.
Afirmou que, quando sentiu o impacto da colisão, parou imediatamente o carro, desembarcou a passageira e desceu para verificar o que havia ocorrido.
Asseverou que, quando viu que tinha atingido a autora, prestou-lhe os primeiros socorros e acionou o corpo de bombeiros, permanecendo no local até a chegada da assistência.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito A questão discutida nos autos versa acerca de responsabilidade civil, fundada nos art. 186 e 927 do Código Civil.
De acordo com os referidos artigos, qualquer pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado, portanto, a repará-lo.
Nesse sentido, à parte lesada pelo dano compete demonstrar a conduta ilícita do agente, aí incluído o dolo ou a culpa (responsabilidade subjetiva), assim como o prejuízo experimentado e o nexo de causalidade entre eles, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
No presente caso, analisando as provas produzidas nos autos e os argumentos suscitados por ambas as partes, não restou demonstrado o elemento subjetivo da responsabilidade civil a autorizar a condenação do réu, qual seja, o dolo ou a culpa, esta última caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia.
Com efeito, analisando o depoimento pessoal das partes, a oitiva da informante arrolada pela autora, as imagens do local onde ocorreu o acidente constantes no aplicativo google maps e as circunstâncias de tempo e lugar indicadas na exordial, observa-se que os relatos dos envolvidos se complementam um ao outro.
Na hipótese, o acidente ocorreu no quarto dia útil do mês (06/06/2023), em frente a um banco, por volta das 11h00, em um dia de terça feira, numa área comercial muito movimentada da Ceilândia e cujo espaço para fluxo de veículos é, de fato, bastante reduzido, apresentando 3 (três) grandes bolsões de estacionamento (que as partes mencionaram em audiência serem áreas de manobra), conectadas por uma pista estreita com vagas de estacionamento de ambos os lados, contando com apenas um ponto de entrada e saída no local.
Assim, conquanto não tenha sido possível a juntada dos registros de vídeo capturados pelo sistema de vigilância da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, afigura-se plausível a afirmação do requerido no sentido de que, no momento da fatalidade, o estacionamento onde ocorrera o acidente estava cheio e não lhe fora possível realizar outra manobra que não a saída em marcha ré.
Ainda, pelo depoimento da informante ROZIMAR COSTA FERREIRA, irmã da autora, depreende-se que a requerente também aguardava um motorista de aplicativo na calçada do comércio local em frente ao Banco Mercantil quando, ao perceber a sua aproximação, acessou a via pública, momento em foi colhida pelo veículo do réu.
Nesse sentido, tem-se que houve verdadeira simultaneidade entre o acionamento da marcha ré pelo demandado e o ingresso da autora na pista, revelando-se plausível a afirmação do requerido no sentido de que não viu a demandante na via (e nem teria como vê-la) antes de iniciar o movimento.
Ressalte-se que, mesmo que se admitisse a tese de que não havia necessidade de o requerido sair do estacionamento em movimento de marcha reversa, não se pode olvidar que é permitido o uso da ré em manobras de estacionamento, ao passo que, como dito, tanto o requerido quanto a autora iniciaram seus deslocamentos ao mesmo tempo, interceptando a trajetória um do outro.
De fato, diversa seria a conclusão caso restasse provado que o demandado havia se deslocado grande distância em marcha ré e, por descuido, atropelasse a autora no bordo da pista, o que, entretanto, não foi o caso.
Desse modo, independentemente de o uso da ré ter se dado com a intenção de apenas ajustar o veículo para viabilizar o fluxo dos automóveis que vinham em sentido oposto, ou ainda para efetivamente retornar até o ponto único de entrada e saída do local, considerando a simultaneidade dos deslocamentos de ambas as partes, não há como se afirmar que houve qualquer imprudência, imperícia ou negligência por parte do demandado.
Frise-se, mais uma vez, que o caso em análise versa acerca de responsabilidade civil envolvendo dois particulares, sendo imprescindível, portanto, a demonstração do seu elemento subjetivo (dolo ou culpa), sem o qual não é possível a condenação do réu.
Entender em sentido diverso implicaria em imputar indevidamente ao requerido responsabilidade objetiva, o que não se aplica à hipótese.
Finalmente, vale pontuar que o simples fato de o réu ter se disposto a prestar assistência material à autora após o acidente não implica, por si só, na procedência da pretensão condenatória formulada pela demandante, até mesmo porque caracterizou-se como verdadeiro ato de liberalidade do requerido.
Inclusive, justamente por ter se tratado de um ato de liberalidade, não há repetibilidade de tais verbas, porquanto não houve qualquer obrigação imposta ao réu como consequência do acidente ocorrido.
Inexiste, portanto, direito ao desfazimento do auxílio prestado, na medida em que foi dado de forma voluntária e espontânea.
Feitas essas considerações, não resta ao Juízo outra solução senão julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738132-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA COSTA DE MOURA REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da determinação anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta do ofício id.200918373, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:31
Deferido o pedido de EDUARDO PEREIRA GONCALVES - CPF: *18.***.*89-13 (REQUERIDO).
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2024 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSA COSTA DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 23:29
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:12
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:06
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSA COSTA DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:13
Outras decisões
-
07/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2024 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/02/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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31/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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