TJDFT - 0709609-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709609-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (id. 207500426), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação (id. 208059313).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709609-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 207485631),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 20:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709609-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 12/01/2024, adquiriu junto à ré uma moto HONDA CG 160 FAN, ano 2020, pelo valor de R$ 13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais), financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais).
Afirma, contudo, que o veículo apresentou defeito no motor e na relação durante a primeira semana de uso.
Informa que comunicou a ré sobre o defeito em 20/01/2024, durante o prazo de garantia, porém não reparou o defeito.
Alega que, como seu esposo utiliza a moto para trabalhar como motoboy, uber e iFood, teve que pagar a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para consertar o veículo.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a transação foi realizada entre a autora e o Sr.
Lucas Gabriel Alves Bezerra, não tendo participado da operação.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que não participou do negócio, não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Defende que a autora está de má-fé e requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas penas relativas à litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Depreende-se do contrato de id. 197797095 que a ré intermediou a venda da moto entre o Sr.
Lucas e a autora, inclusive realizando todos os trâmites relativo ao financiamento.
A despeito de existir cláusula de isenção de responsabilidade da ré por eventuais danos, tem-se que a cláusula é nula por violar o disposto no art. 51, inciso I, do CDC.
A autora demonstra que o veículo foi vendido no estabelecimento da ré, conforme fotografia de id. 19757970.
Outrossim, a autora comprova que a moto apresentou defeito no motor e na relação dentro do prazo de garantia legal (art. 26, II, CDC), bem como que desembolsou a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para consertar o veículo, conforme documentos de id. 191456743 e 191456744.
A recusa da ré em reparar os danos apresentados na motocicleta durante o prazo de garantia revela falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 20:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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