TJDFT - 0721991-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/09/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:52
Juntada de portaria
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21/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:51
Publicado Portaria em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:03
Expedição de Portaria.
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25/07/2025 19:10
Expedição de Portaria.
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22/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 17:52
Desentranhado o documento
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27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:34
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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13/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/04/2025 19:34
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCIANA NABUCO FELIX HERDEIRO: L.
N.
M.
C., VICTOR MAIA MARRARA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA NABUCO FELIX INVENTARIADO(A): HAROLDO MARRARA CHAVES DESPACHO Conforme autorizado pela decisão de ID 227274374, expeça-se alvará autorizando a inventariante, LUCIANA NABUCO FELIX, a transferir, perante a empresa VIVO, a titularidade da linha telefônica (61) 99988-7000 para MARIA ANGELA MARRARA CHAVES.
Faça-se constar do alvará que a transferência somente poderá ser realizada se a linha estiver em nome do falecido HAROLDO MARRARA CHAVES e caso a transferência não viole cláusula contratual porventura existente entre o falecido e a empresa telefônica.
Expedido o alvará, dê-se vista ao Ministério Público conforme determinado na decisão de ID 227274374.
Não havendo oposição do Ministério Público, tornem-me conclusos para análise dos pedidos formulados ao ID 230750599.
Caso haja impugnação do órgão ministerial, intime-se a inventariante para para que se manifeste no prazo de 15 dias e, após transcurso do prazo, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
07/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:00
Juntada de portaria
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02/04/2025 22:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:07
Outras decisões
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24/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 19:31
Juntada de portaria
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17/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCIANA NABUCO FELIX HERDEIRO: L.
N.
M.
C., VICTOR MAIA MARRARA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA NABUCO FELIX INVENTARIADO(A): HAROLDO MARRARA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido ministerial de ID 217065808, promova-se consulta ao sistema INFOJUD para busca de eventuais declaração de imposto de renda apresentada pelo inventariado nos anos de 2023 e 2022.
Com a resposta da consulta, intime-se o inventariante para que tome ciência do resultado da consulta e para que junte os documentos requeridos pelo Ministério Público ao ID 217065808 no prazo de 15 dias, promovendo a retificação do esboço para inclusão de novos bens, se o caso, e para que informe como serão quitadas as dívidas do espólio, apresentando o respectivo plano de pagamento.
Após manifestação do inventariante, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
Não havendo oposição do Ministério Público e da Fazenda Pública, tornem-me conclusos para análise do plano de pagamento das dívidas do espólio e da eventual necessidade expedição de alvará de levantamento de valores.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:33
Outras decisões
-
22/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/11/2024 02:28
Publicado Portaria em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 10:49
Expedição de Portaria.
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:55
Outras decisões
-
18/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente(s): LUCIANA NABUCO FELIX e outros Inventariado(a)(s): HAROLDO MARRARA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto consulta RENAJUD.
Nos termos da Portaria deste Juízo. intime-se a inventariante para cumprir as determinações da Decisão de id. 208496654.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
19/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCIANA NABUCO FELIX HERDEIRO: L.
N.
M.
C., VICTOR MAIA MARRARA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA NABUCO FELIX INVENTARIADO(A): HAROLDO MARRARA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário que pode tramitar na forma de arrolamento comum, ainda que haja interesse de incapaz, conforme prescreve o artigo 665 do NCPC, visto que há concordância do Ministério Público (ID 208179034).
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por HAROLDO MARRARA CHAVES, falecido aos 17/04/2024, conforme certidão de óbito de ID 198857695, e nomeio inventariante LUCIANA NABUCO FELIX, na forma do artigo 617, I, do CPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso, ficando ciente que deverá bem e fielmente cumprir com as obrigações do encargo que ora lhe é confiado, nos termos do artigo 664 do NCPC.
Defiro cota ministerial de ID 208179034, assim, promova-se pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI, para localização de outros bens e valores, porventura, existentes em nome do falecido, transferindo eventuais valores para uma conta judicial.
Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentação de declarações de bens, com os respectivos valores estimados e o plano de partilha, devendo instruir feito com os seguintes documentos, se o caso: - cópia da última declaração de imposto de renda do falecida; - certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados; - cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da(o) falecida(o) sobre demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); - certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome da falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que estão registrados.
Apresentada a declaração, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:42
Outras decisões
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20/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:10
Outras decisões
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14/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:38
Declarada incompetência
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04/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/08/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO À Sua Excelência o Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR DD.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Assunto: Suscita conflito negativo de competência Excelentíssimo Senhor Presidente, Valho-me do presente expediente, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme as razões a seguir aduzidas.
Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de HAROLDO MARRARA CHAVES, falecido em 17/04/2024, o qual residia na SQS 305, Bloco B, Apt. 604, Asa Sul, Brasília – DF, Cep: 70352-020, conforme consta no comprovante de residência do falecido ID.198857703, na própria escolha do foro pelos requerentes.
Deixou como herdeiros os filhos VICTOR MAIA MARRARA CHAVES (27 anos) e Em segredo de justiça (14 anos), devidamente representada por sua genitora LUCIANA NABUCO FELIX.
Na certidão de óbito, consta como endereço do inventariado a QI.27, Lote 10, Apt. 512 do Guará II (ID.198857695).
Entretanto, por se tratar de dados que, em sua maioria, são meramente declaratórios, estes podem não condizer com a verdade, inclusive, podendo ser retificados.
Tanto que, na certidão de óbito do falecido consta como declarante o preposto de LUCIANA NABUCO FELIX.
Assim, vê-se que o melhor documento para comprovar o último domicílio do falecido é o documento de ID.198857703 (última conta de telefone, antes do falecimento, do autor da herança) e a própria manifestação dos requerentes.
Foi proferido despacho questionando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre a competência da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. (ID.199360046) O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos para a Vara de Família e de órfãos e Sucessões do Guará, onde a herdeira menor reside com sua genitora, após o falecimento de seu genitor. (ID.199647648) A 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília declinou para este juízo a competência do inventário, tendo em vista o fato de um dos herdeiros ser menor, por não ter se atentado ao comprovante de residência, atualizado, em nome do falecido e por não ter questionado os requerentes sobre o real domicílio do falecido. (ID. 200265240) É o relato do necessário, passo a fundamentar.
A controvérsia cinge-se à competência para julgamento da ação de inventário, na qual há herdeiro menor de idade no polo ativo.
Inobstante a invocação do princípio do melhor interesse do menor, é importante pontuar que a demanda não trata sobre questões afetas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a menor não se encontra em situação de risco.
Com efeito, a demanda versa sobre o inventário e a partilha dos bens deixados pelo genitor da menor, ou seja, versa sobre questões patrimoniais.
A ação foi proposta, corretamente, no último domicílio do falecido (Brasília), sem que houvesse indicação de efetivo prejuízo à menor em decorrência do foro eleito.
Assim, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, é possível a prorrogação da competência quando não for demonstrado prejuízo ao incapaz.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA GENITORA RESPONSÁVEL E DA MENOR.
OFÍCIO MINISTERIAL PELA REMESSA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DA MENOR NO CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1.
Não obstante o entendimento jurisprudencial de que a norma protetiva contida no Estatuto da Criança e do Adolescente possa se sobrepor a outras regras principiológicas, a relativização deve ser analisada no caso concreto, para que seja aplicada apenas quando, efetivamente, houver prejuízo para o exercício do direito de defesa do incapaz. 2.
A competência restou determinada no momento da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, até porque no caso concreto não houve modificações do estado de fato ou de direito, nem supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta e, como dantes assinalado, a fase postulatória do processo encontra-se avançada. 3.
No caso, não se vislumbra prejuízo pelo processo e julgamento no foro em que inicialmente distribuída a ação de guarda e regulamentação de visitas. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. (Acórdão 1747366, 07236280520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso Outrossim: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DEMANDA QUE ENVOLVE A DISCUSSÃO DE DIREITO DE INCAPAZ.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DA FALECIDA.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSE DA MENOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETENCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA INFANTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. 2.
O artigo 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2.1.
A competência territorial, de natureza relativa, é passível de prorrogação caso a parte ré não argua a incompetência do juízo, como questão preliminar, em contestação, na forma prevista no artigo 65, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Consoante a regra inserta no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processar e julgar demanda que envolve interesse de incapaz é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 3.1.
Nada obstante seja assegurada ao Ministério Público a prerrogativa de arguir a incompetência relativa do juízo, quando atua na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tal fato não a dispensa de demonstrar o efetivo prejuízo ao incapaz, que figura no polo ativo da demanda, caso a ação seja processada e julgada em foro diverso do domicílio de seus pais ou responsáveis. 4.
Não estando evidenciado qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da menor que figura no polo ativo da ação de inventário, a regra inserta no artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve prevalecer em relação à norma positivada no artigo 147, inciso I, da Lei n. 8.069/1990. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1602605, 07187706220228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Ministério Público, nas causas em que atuar, poderá alegar a incompetência relativa - Parágrafo único do art. 43 do CPC/15. 2.
No caso dos autos, a ausência de demonstração quanto a qualquer prejuízo à menor, possível herdeira de uma das autoras da ação de inventário que faleceu no curso do processo, impõe a prorrogação da competência do foro onde a ação de inventário foi ajuizada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá-DF. (Acórdão 1060218, 07105574320178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2017, publicado no DJE: 15/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, vê-se que, no caso dos autos, não há nenhum possível prejuízo aos incapazes em decorrência da tramitação da demanda no juízo suscitado, não há dano à menor herdeira, não há litígio envolvendo questões afetas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e, tampouco, há menores em situação de risco.
Além disso, importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Nesse sentido, enfatizo o art. 1.785 do CC, o qual dispõe que o último domicílio do falecido é o lugar onde se abre a sucessão, e o art. 48 do CPC, o qual dispõe que o domicílio do autor da herança é o competente para o ajuizamento do inventário entre outras ações que envolvam o espólio.
Outrossim, sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes, pois tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Ademais, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Logo, como o autor da herança residia na SQS 305, Bloco B, Apt. 604, Asa Sul, Brasília – DF, Cep: 70352-020, conforme consta no comprovante de residência do falecido ID.198857703, e não há demonstração de prejuízo para a menor, torna-se a propositura da demanda no juízo suscitado condizente com o disposto no art. 48 do CPC e no art. 1.785 do CC, estando em conformidade com o princípio do juiz natural e o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Diante do exposto, é inevitável concluir que compete ao Juízo suscitado o julgamento da presente ação.
Desse modo, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido, caso seja determinado como tal, ao suscitado.
Suspenda-se o presente feito até o julgamento do conflito.
Segue, anexa ao presente expediente, cópia dos autos.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Respeitosamente, DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 19:53
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA NABUCO FELIX HERDEIRO: L.
N.
M.
C., VICTOR MAIA MARRARA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA NABUCO FELIX INVENTARIADO(A): HAROLDO MARRARA CHAVES DECISÃO Cuida-se de procedimento de arrolamento de bens ficados por morte de Haroldo Marrara Chaves, afeto à competência do r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, distribuído equivocadamente para esta Vara Cível comum.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, daquele r.
Juízo.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo de Sucessões competente, com as homenagens e anotações de praxe.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 20:01:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/07/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:02
Declarada incompetência
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 09:13
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721991-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por HAROLDO MARRARA CHAVES, falecido em 17.04.2024 (certidão de óbito de ID198857695).
Diante do interesse de herdeiro incapaz, o Ministério Público se manifestou, conforme parecer de ID 199647648, requerendo-se o declínio de competência em favor do Juízo de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Relatei.Decido.
Com razão o Ministério Público.
Nota-se equivoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade.
Art. 48 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de competência de natureza territorial que, após o registro ou distribuição da petição inicial, pode ser alterada mediante provocação da parte contrária por meio de preliminar de defesa.
Não é possível a modificação de ofício pelo Juízo.
Arts. 43 e 64 do Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07182137520228070000 1437375, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)".
De igual modo, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". É informado nos autos (ID 198857695) que o falecido era domiciliado na QI 27, Lote 10, apartamento 512, Guará II/DF.
A herdeira menor E.
S.
D.
J., de igual modo, é domiciliada no mesmo endereço, como declinado pela genitora.
Assim, aplicável, de igual modo, a regra de competência de caráter absoluto, emanada pela norma do art. 147, I, do ECA com inteligência do postulado constitucional do art. 227 da CF/88 que estabelece que o foro competente para processar e julgar as causas que envolvem menor é o do domicilio dos seus pais ou responsável.
Neste sentido, o entendimento do e.TJDFT "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
SUSCITADO.
JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIRO MENOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO.
DECLÍNIO PARA CIRCUNSCRIÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR.
REGRA DO ART. 147, INC.
I, DO ECA.
PREVALÊNCIA.
ABSOLUTA PRIORIDADE AOS INTERESSES DO MENOR.
FUNDAMENTO DE VALIDADE NO ART. 227 DA CF.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A regra posta no art. 65, parágrafo único, do CPC atribuiu legitimidade ao Ministério Público para suscitar a incompetência relativa nas causas que atuar, seja na condição de parte ou como fiscal da lei. 2.
O art. 48 do CPC prevê que para ações de inventários e partilhas de bens competente é o foro do domicílio do autor da herança, trata-se de norma de caráter geral de competência territorial, por isso, relativa. 3. À luz do postulado constitucional consagrado no art. 227 da Constituição Federal de absoluta prioridade aos interesses da criança, do adolescente e do jovem, em se tratando de ação de inventário que possui herdeiro menor deve prevalecer a regra do art. 147, inc.
I, do ECA, que estabelece que o foro competente para processar e julgar as causas que envolvem menor é o do domicilio dos seus pais ou responsável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente, o SUSCITANTE, Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.(Acórdão 1708663, 07004468720238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, declaro a incompetência desse juízo e determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária de do Guará/DF.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:25
Declarada incompetência
-
12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:15
Outras decisões
-
07/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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