TJDFT - 0711781-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 20:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711781-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:02
Outras decisões
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24/06/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
23/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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