TJDFT - 0724244-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIAN PABLO REIS FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIAN PABLO REIS FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724244-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIAN PABLO REIS FONSECA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724244-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas adicionais que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:19:58.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724244-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 203166619 e defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Anote-se.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Vinculem-se aos autos principais.
Defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para obstar, por ora, que a excussão do bem questionado prossiga nos autos principais.
Certifique-se naqueles autos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:27
Outras decisões
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05/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724244-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: SOLANGE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque, comprovante de rendimentos ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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