TJDFT - 0707867-92.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:50
Expedição de Carta.
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28/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA e ERALDO FERREIRA SOBRINHO ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA e o ESPÓLIO DE ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas.
Alegam, em síntese, que, no dia 02.07.1991, adquiriram do primeiro réu o imóvel apartamento 503, bloco A, lote 03, Quadra 56, Setor Central, Gama-DF, dando em pagamento dois imóveis de propriedade dos autores.
Esclarecem que quando o primeiro réu vendeu o imóvel aos autores, já era viúvo de Esmeraldina Borges, falecida em 29.11.1990.
Informam que o imóvel era financiado pela CEF e os autores assumiram o pagamento das prestações remanescentes, tendo quitado o imóvel em 30.08.2010, conformeAv.3, da Matrícula 38.299, do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-DF.
Aduzem que o primeiro réu outorgou procuração aos autores para representá-lo junto à CEF e transferir o imóvel para o nome deles.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, “b) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: b.1) em substituição a declaração de vontade dos réus, adjudicar em favor da parte autora o imóvel registrado sob a Matrícula nº. 38.299, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Aptº 503, do Bloco “A”, do Lote 03, da Quadra 56, no Setor Central do Gama/DF, bem como que seja expedida a devida Carta de Adjudicação, sem qualquer contraprestação à parte demandada, arcando os demandantes tão somente com as custas e emolumentos exigidos pela serventia de registro de imóveis; b.2) determinar ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que faça a devida averbação da transferência da propriedade para os nomes dos autores, referente ao imóvel matriculado no Livro 2, sob nº. 38.299 daquela serventia.” Citados por edital (id70622767), a contestação foi apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral(id78377373).
Os autores se manifestaram em Réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de outros elementos de convicção.
Vieram os autos conclusos.
Foi prolatada a Sentença ID 153444411.
Negou-se provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 158953399).
Acórdão prolatado (ID 203724839) para “ANULAR A SENTENÇA, em face da ilegitimidade passiva dos herdeiros, retificando-se o polo passivo, para que conste, além do réu ADEMIR TIBÚRCIO NOGUEIRA, o ESPÓLIO DE ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA, representado pelo administrador provisório, Ademir Tibúrcio Nogueira, com retorno dos autos à origem, para citação do ESPÓLIO DE ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA, na pessoa do administrador provisório, Ademir Tibúrcio Nogueira.” Decisão proferida (ID 212050971), para receber a inicial ID n. 209215087, determinando-se a retificação do polo passivo da demanda, nos termos do acórdão retromencionado.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação nos autos (ID 222364049).
Vieram novamente os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse cenário, de acordo com a regra estabelecida no art. 1418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao adquirente é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento da vontade do promissário vendedor pelo magistrado.
Com efeito, para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado.
No caso, entendo que os fatos militam em favor do pedido dos requerentes, na medida em que o teor dos documentos IDs. 25535097 e seguintes comprovam cessão de direitos, com quitação e a outorga de procuração pelo primeiro réu, proprietário do imóvel objeto da lide, em favor dos requerentes. É que, de acordo com a legislação ordinária acerca do ônus da prova (artigo 333 do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso sob julgamento, os requeridos não se desincumbiram do encargo processual de apresentar fatos que infirmassem o alegado direito do requerente, tendo a parte autora juntado prova documental de suas alegações.
O E.
TJDFT, interpretando os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, concluiu que os citados dispositivos legais exigem, para a procedência da pretensão adjudicatória, a comprovação do negócio jurídico, a recusa do promitente vendedor em cumprir o pactuado e o adimplemento por parte do requerente (quitação do valor).
Eis o texto dos citados artigos: "Art. 1.417 – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Verificando-se a impossibilidade de transmissão dos direitos adquiridos pela procuração anexada aos autos, ante o falecimento da esposa do primeiro requerido, coproprietária do imóvel, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel é factível.
Maria Helena Diniz assim discorre sobre o tema: "O compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação;
por outro lado, o compromissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou a sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Vol. 01, Saraiva, 1993, p. 263).
Portanto, não justificado o descumprimento da obrigação inserta nos citados documentos e descartadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, há que se dar imposição de preceito substitutivo da vontade de quem se obrigou a cumprir uma determinada obrigação de fazer, como ocorre no caso sob exame, sendo certo que a morte da esposa do cedente impõe a procedência do pedido.
Possível é, em tais casos, sentença para que seja suprida judicialmente sua assinatura na lavratura da escritura de compra e venda.
Ao caso é aplicável o artigo 466-B do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.” Nesse caso, “o Estado substitui o comportamento do parceiro inadimplente, no sentido de emitir declaração de vontade, através de sentença, baseada no disposto pelos arts. 639 ou 641 do CPC ou em regras esparsas (...).
Esta sentença possui força executiva.
Ela opera imediatamente a sub-rogação e fornece um título que substituirá o contrato definitivo.” (Manual do Processo de Execução, Araken de Assis, Ed.
RT, p. 459).
Registre-se também que a referida carta de adjudicação deverá se fazer acompanhar de cópias da petição inicial, da sentença, do possível acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, e que os requerentes deverão arcar normalmente com as despesas perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como com o imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para adjudicar aos autores o imóvel situado no apartamento 503, bloco A, lote 03, Quadra 56, Setor Central, Gama-DF, registrado junto ao 5º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, através da Matrícula nº. 38.299, desde que pagos todos os débitos e tributos necessários ao ato, nos termos do art. 461, CPC, sem prejuízo da observância das regras registrais pertinentes.
Caberá à parte autora fornecer todos os dados da qualificação, necessários à lavratura do ato, bem como arcar com os custos do registro.
Em consequência, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, caso necessário, expeça-se certidão/carta de sentença para realização do registro imobiliário.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707867-92.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA, ERALDO FERREIRA SOBRINHO REU: ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ESPÓLIO DE ESMERALDINA BORGES DOS SANTOS NOGUEIRA Endereço: desconhecido Nome: ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA Endereço: PAULA FREIRE, 770, - até 498/499, INDEPENDENCIA, ITUIUTABA - MG - CEP: 38304-126 Ante o desinteresse da parte autora em se proceder com a audiência de conciliação fundamentada nos termos dos arts. 334 e 165 do NCPC, manifestado na petição ID n. 212101856, retifico a decisão ID n. 212050971 conforme termos abaixo delineados.
Recebo a inicial ID n. 209215087.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 26 de setembro de 2024 16:24:54.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 20:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
O acórdão ID n. 203724839 anulou a sentença ID n. 153444411 e determinou conforme abaixo, por oportuno, será reproduzido: Relato do essencial.
Decido.
Afim de se alcançar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, junte a parte autora nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
I. -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:06
Indeferido o pedido de SARA TIBURCIO NOGUEIRA - CPF: *38.***.*68-05 (REU)
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16/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:44
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 12:23
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
12/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 25/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 19:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 06:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2021 06:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MIQUEIAS GARCIA TIBURCIO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de NIVALDA NUNES PERPETUO FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ADEMIR TIBURCIO NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA SOBRINHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MICHAELLA BATISTA NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA TIBURCIO BATISTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 06:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de SARA TIBURCIO NOGUEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:34
Publicado Edital em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:50
Expedição de Edital.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:44
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
30/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:08
Expedição de Ofício.
-
08/04/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 02:27
Publicado Despacho em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2018 19:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
20/11/2018 19:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 19:11
Classe Processual RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
20/11/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
20/11/2018 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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