TJDFT - 0736922-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MOREIRA BORGES - CPF: *20.***.*53-31 (EXECUTADO).
-
18/09/2025 14:50
Outras decisões
-
17/09/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2025 22:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736922-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: ANA KARINA LEITE BORGES, SANDRA PATRICIA SILVA BORGES, MARCELO LEITE BORGES, ANA FABRICIA LEITE BORGES, PATRICIA MOREIRA BORGES, ANAEL BORGES MARIANO, AMANITA BORGES MARIANO, MARU YA FERREIRA JORGE, MACAUA FERREIRA BORGES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada onde alega que a decisão de ID. 249015329 padece de omissão, pois embora tenha reconhecido a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio de parte dos valores constritos nas contas do executado de R$ 5.445,76, incorreu em manifesta omissão ao deixar de analisar o pedido de desbloqueio referente ao segundo bloqueio judicial, no valor de R$ 12.224,75 (doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), realizado por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") do sistema SISBAJUD (ID. 2496066067).
Apesar de na decisão de ID. 213592522 não constar ordem de pesquisa Sisbajud por repetição programada, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, realizado em 24/07/2025, indica que a ordem de bloqueio seria por repetição programada, com a data limite da repetição até 29/07/2025 (ID. 243870529).
Por outro lado, no recibo de protocolamento de bloqueio de valores consta que todos os bloqueios foram realizados no dia 24/07/2025 e transferidos para uma conta judicial no dia 29/07/2025 (ID. 244465292).
Quanto ao executado Marcelo Leite, consta a informação de que foi penhorada somente a quantia de R$ 5.445,76.
A fim de verificar se o bloqueio ocorrido no dia 29/07/2025 e transferido no dia 31/07/2025, no valor de R$ 12.224,75 (doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) é referente à mesma ordem emanada por esta Vara, à Secretaria da 9ª Vara Cível para que junte novamente o recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Após, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, registre-se neste PJE o benefício da justiça gratuita concedida à executada ANA KARINA LEITE BORGES.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Outras decisões
-
12/09/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KARINA LEITE BORGES - CPF: *19.***.*36-00 (EXECUTADO).
-
12/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:31
Outras decisões
-
12/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
10/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:57
Outras decisões
-
05/09/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 21:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BORGES em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:20
Outras decisões
-
15/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANAEL BORGES MARIANO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA SILVA BORGES em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:36
Outras decisões
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 04:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:15
Outras decisões
-
30/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:27
Outras decisões
-
16/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MACAUA FERREIRA BORGES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARU YA FERREIRA JORGE em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA FABRICIA LEITE BORGES em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:28
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Condomínio (10462), Processo 0736922-97.2018.8.07.0001, movida por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA (CNPJ: 37.***.***/0001-31) em desfavor de ANA KARINA LEITE BORGES (CPF: *19.***.*36-00); SANDRA PATRICIA SILVA BORGES (CPF: *00.***.*39-00); MARCELO LEITE BORGES (CPF: *47.***.*59-53); ANA FABRICIA LEITE BORGES (CPF: *91.***.*43-15); PATRICIA MOREIRA BORGES (CPF: *20.***.*53-31); ANAEL BORGES MARIANO (CPF: *06.***.*93-23); AMANITA BORGES MARIANO (CPF: *21.***.*45-40); MARU YA FERREIRA JORGE (CPF: *80.***.*50-82); MACAUA FERREIRA BORGES (CPF: *67.***.*90-04), cujo objeto é o cumprimento da sentença de ID 59282342, proferida em 13 de março de 2020, com o seguinte dispositivo: "(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar o valor de R$ 105.926,54 (cento e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente a taxas condominiais atraso, com juros de mora no importe de 1% e correção monetária a partir de 14/12/2018.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar integralmente com as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2020 16:17:22.
GUSTAVO FERNANDO DE SALES Juiz de Direito Substituto".
E o presente é para INTIMAR MARU YA FERREIRA JORGE (CPF: *80.***.*50-82); MACAUA FERREIRA BORGES (CPF: *67.***.*90-04), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 225.435,72 (duzentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 8.077.2, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 14:31:45. -
19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
19/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:35
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:14
Outras decisões
-
24/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA SILVA BORGES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:57
Outras decisões
-
12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736922-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: ANA KARINA LEITE BORGES, SANDRA PATRICIA SILVA BORGES, MARCELO LEITE BORGES, ANA FABRICIA LEITE BORGES, PATRICIA MOREIRA BORGES, ANAEL BORGES MARIANO, AMANITA BORGES MARIANO, MARU YA FERREIRA JORGE, MACAUA FERREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 226021017, no qual a executada SANDRA PATRÍCIA SILVA BORGES alega ilegitimidade passiva, solicitando a inclusão da empresa VJ IMÓVEIS em seu lugar, além da limitação dos débitos condominiais fixada à data da transferência dos direitos hereditários.
Resposta ao ID 227153770.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A questão está abelgarda pela coisa julgada, porquanto analisada por este juízo na prolação da sentença, e mantida pela Colenda Turma, sob o argumento de o instrumento particular de cessão de direitos hereditários, ID 226023280, ter sido realizado após a distribuição desta demanda (01.12.2020).
Revisitemos trecho pontual do acórdão sobre a cessão posterior à propositura desta demanda. "Da ilegitimidade passiva Defende o apelante a ausência de legitimidade passiva quanto à cobrança da dívida relacionada ao lote 20, Quadra I, etapa II, do Condomínio Solar da Serra, por se tratar de imóvel que não mais lhe pertence.
A questão não é nova nos Tribunais pátrios e já foi exaustivamente debatida.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, teve a oportunidade de fixar que, se demonstrada a imissão do promitente comprador na posse do bem ou a comunicação da alienação ao condomínio, o proprietário se exime do dever de arcar com referida despesa.
Caso não haja tal cientificação ao condomínio edilício, nem a imissão supracitada, o proprietário responderá pelo pagamento das aludidas contribuições mensais.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado daquela Corte Superior: [...] 1.
Na hipótese de existência de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promissário vendedor, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. 2.
Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o pólo processual. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1337466 / MG, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ: 17/05/2011) (Grifo nosso) Nesse mesmo sentido o posicionamento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
RELAÇÃO MATERIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - Necessário observar o entendimento firmado no REsp 1.345.331/RS (Tema nº 886), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no qual foi firmado o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do Condomínio credor acerca do fato. 3 - Não logrando êxito o Réu em comprovar a comunicação formal do Condomínio a respeito de eventual cancelamento da consolidação da propriedade imobiliária registrada em seu nome, não se desincumbiu ele de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 373, II, CPC). 4 - Não tendo sido o cancelamento da consolidação da propriedade imobiliária registrada na certidão de matrícula do imóvel, tampouco foi o Condomínio Autor formalmente comunicado a respeito de tal cancelamento, indubitável que o Réu, sendo o proprietário do imóvel, tem a responsabilidade sobre o pagamento das taxas condominiais. 5 - A natureza jurídica das taxas condominiais, de obrigação propter rem, não deixa margem para dúvidas quanto à legitimidade passiva do proprietário para responder pelo referido débito.
Com efeito, as referidas obrigações, também conhecidas como ambulatórias, existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver e, assim, quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel, tem a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, conforme as peculiaridades do caso (REsp 134331/RS-STJ).
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1189316, 07110408220188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) No caso em exame, o réu/apelante apresentou “escritura pública de cessão de posse sobre lote e sobre acessões” comprovando a cessão do lote 20, quadra 01, do Condomínio Solar da Serra (ID 18236411), realizada em 29/03/2019, isto é, em momento posterior ao ajuizamento da ação (14/12/2018).Assim, tendo sido a cessão de direitos registrada em momento posterior à propositura da demanda, aliada ao fato de que inexiste nos autos qualquer comunicação de alienação do imóvel ao condomínio/autor, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam." Portanto, sem delongas, e não havendo outra questão a apreciar, rejeito a impugnação, devendo a parte executada SANDRA PATRICIA SILVA BORGES efetuar o pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência dos encargos do artigo 523 do CPC e ulteriores constrições a pedido do credor.
Ao credor para que encarte nos autos quadro demonstrativo de seu crédito com os encargos do artigo 523 do CPC em relação aos executados MARCELO LEITE BORGES e ANA KARINA LEITE BORGES, ANAEL BORGES MARIANO, PATRICIA MOREIRA BORGES, AMANITA BORGES MARIANO foram intimados aos ID's 222366303 e 221764902, 221872608, 221082549, 214791304, respectivamente.
Ainda, no prazo assinalado, traga aos autos endereço da executada Ana Fabricia Leite Borges, visto que o mandado para o endereço na SQSW 504 BL G APT 606 SETOR SUDOESTE 70673507, retornou não cumprido ao ID I222366298, e comprove a distribuição da carta precatória de ID 222951534 (intimação dos executados MARU YA FERREIRA JORGE (CPF: *80.***.*50-82); MACAUA FERREIRA BORGES (CPF: *67.***.*90-04).
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 23:37:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:41
Outras decisões
-
24/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANAEL BORGES MARIANO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO LEITE BORGES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA KARINA LEITE BORGES em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BORGES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736922-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: ANA KARINA LEITE BORGES, SANDRA PATRICIA SILVA BORGES, MARCELO LEITE BORGES, ANA FABRICIA LEITE BORGES, PATRICIA MOREIRA BORGES, ANAEL BORGES MARIANO, AMANITA BORGES MARIANO, MARU YA FERREIRA JORGE, MACAUA FERREIRA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência realizada (ID224000894) referente ao mandado de intimação para cumprimento de sentença da Parte Sandra Patricia Silva Borges (ID220271462), aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação (impugnação ) pela mesma parte.
BRASÍLIA -DF, 06 de fevereiro de 2025 13:40:29.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
06/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:59
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
02/12/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 23:46
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Outras decisões
-
01/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANAEL BORGES MARIANO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA FABRICIA LEITE BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO LEITE BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA SILVA BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA KARINA LEITE BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA BORGES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:27
Outras decisões
-
04/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANITA BORGES MARIANO em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 07:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
04/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 22:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAXIMILIANO FERREIRA BORGES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:12
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA - CPF: *23.***.*62-34 (INTERESSADO)
-
22/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de JEFERSON LEONARDO GALVAO DE MELO LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:18
Outras decisões
-
04/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MAXIMILIANO FERREIRA BORGES em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:47
Outras decisões
-
17/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2020 00:35
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/07/2020 00:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 00:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2020 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/06/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
08/06/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/06/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/05/2020 16:36
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
04/05/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:55
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2020 15:31
Desentranhamento de documento (ID: 59083952 - Decisão)
-
12/03/2020 15:31
Movimentação excluída
-
12/03/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2019 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2019 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 20:30
Recebidos os autos
-
21/11/2019 20:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 12:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:58
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 21:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:57
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 04:02
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2019 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/09/2019 07:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 21:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/09/2019 04:49
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 20:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 20:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 10:21
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:16
Expedição de Decisão.
-
27/08/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2019 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2019 19:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 08:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 05:21
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES (RÉU) em 27/06/2018.
-
27/06/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAXIMILIANO FERREIRA BORGES em 26/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 04:31
Publicado Edital em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:45
Expedição de Edital.
-
29/04/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 11:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 19:06
Recebidos os autos
-
22/03/2019 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/03/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 04:45
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 16:57
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720139-20.2024.8.07.0001
Flavia Garcia Coelho de Negreiros
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Fabio Broilo Paganella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 09:23
Processo nº 0751823-15.2024.8.07.0016
Adna Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Augusto Nascimento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:50
Processo nº 0751823-15.2024.8.07.0016
Adna Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Augusto Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:23
Processo nº 0736922-97.2018.8.07.0001
Espolio de Maximiliano Ferreira Borges
Condominio Rural Solar da Serra
Advogado: Marcelo Honorato Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 00:35
Processo nº 0736922-97.2018.8.07.0001
Maximiliano Ferreira Borges
Condominio Rural Solar da Serra
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 15:15