TJDFT - 0720139-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720139-20.2024.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS EMBARGADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 71050973.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:16
Outras decisões
-
03/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:08
Outras decisões
-
22/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 09:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
08/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na peça vestibular, a parte autora relata que foi impedida de obter um cartão de crédito junto ao Banco Itaú em razão de uma restrição interna no sistema da instituição financeira, a qual se refere a uma dívida perseguida pela parte ré.
Para tanto, colacionou aos autos ao ID 209350428 a negativa do Itaú em atender à solicitação da requerente, em que consta apenas critérios genéricos que motivaram a decisão, como a existência de possíveis atrasos de pagamento ou renegociação de dívidas e inexistência de renda compatível com o cartão escolhido.
Intimada a comprovar que a dívida cedida às rés foi a causa única e exclusiva para a negativa do cartão solicitado, a demandante peticionou ao ID 209350397 informando que a instituição financeira se negou a fornecer a documentação, razão pela qual pleiteou a expedição de ofício.
Desta feita, com o fito de prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú/ITAUCARD para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os motivos considerados para a negativa de fornecimento do cartão de crédito Latam Pass Itaú Mastercard à Sra.
Flávia Garcia Coelho de Negreiros.
Após, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente a certidão de divórcio devidamente averbada, em conformidade com o exarado na decisão interlocutória de ID 208016445, pois ao ID 209350411 foram juntadas as certidões de nascimento e de casamento.
Colacionada aos autos a certidão, remetam-se os autos à parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias.
Ao final, cumpridas todas as providências, anote-se conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:34:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:51
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a parte ré cumprir a decisão de id. 208016445.
No mais, ficam as rés intimadas para tomarem conhecimento da petição de id. 209350397 e dos documentos anexos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:08:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:47
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU).
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora que, ao tentar solicitar um cartão de crédito Latam Pass Itaú Mastercard, foi surpreendida com restrição em seu nome, em cadastros internos do banco ITAÚ, baseada em uma dívida no valor de R$ 32.410,93 (trinta e dois mil, quatrocentos e dez reais e noventa e três centavos) originária do Banco Bradesco S.A, tendo como credor FIDC NPL II, ora segundo réu, e que vem sendo cobrado pela primeira ré.
Aponta que mencionada dívida a impediu de emitir o cartão de crédito.
Acrescenta que descobriu ser a ela atribuída a dívida cobrada pelas requeridas ao argumento de que a requerente seria sócia da empresa CONSAER – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-80).
Alega que se trata de empresa cujo representante seria seu ex–cônjuge, em conjunto com outras sócias, mas que a requerente jamais fez parte da mencionada pessoa jurídica.
E a dívida seria de 2011, estando, portanto, prescrita.
Devidamente citadas, as rés apresentaram a contestação de ID 203446865.
Afirmam que a cobrança decorre do contrato n° 04551870500425278, supostamente celebrado com o Banco Bradesco S/A, CNPJ 607469480001-12, relativo a débito em que a autora constaria como devedora solidária juntamente com a pessoa jurídica CONSAER CONSULTORIA LTDA ME.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto sequer houve pedido nesse sentido, tendo a autora recolhido as custas processuais (ID 197587701).
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, porquanto responde de forma solidária pela cobrança por ela realizada, nos termos do art. 7°, parágrafo único, do CDC.
Por fim, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Destarte, no caso, como a autora atribui às rés a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, o que ocorrerá oportunamente em sede de sentença.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
No que tange às provas, se faz necessária também a juntada do comprovante de negativação do nome da autora junto ao SPC/SERASA ou Serasa Limpa nome, resposta da reclamação feita no SENACON, declaração do ITAU que aponte a dívida cedida às rés como causa única e exclusiva para a negativa do cartão solicitado, certidão de divorcio devidamente averbada, contrato social da empresa devedora, o que ainda não foi feito.
Portanto, faculto a juntada dos documentos pela autora no prazo de 05 dias.
Além disso, no mesmo prazo, à parte ré para que traga aos autos o contrato objeto da cessão de direitos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:38:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:37
Outras decisões
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720139-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 203446865 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 13:52:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva ao id 200635541, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 47.489,42.
Narra a autora que, ao tentar solicitar um cartão de crédito Latam Pass Itaú Mastercard, foi surpreendida com restrição em seu nome, em cadastros internos do banco ITAÚ, baseada em uma dívida no valor de R$ 32.410,93 (trinta e dois mil, quatrocentos e dez reais e noventa e três centavos) originária do Banco Bradesco S.A., tendo como credor FIDC NPL II, ora segundo réu, e que vem sendo cobrado pela primeira ré.
Aponta que mencionada dívida a impediu de emitir o cartão de crédito.
Acrescenta que, ao tentar investigar a situação para resolver o problema, descobriu ser a ela atribuída a dívida cobrada pelas requeridas ao argumento de que a requerente seria sócia da empresa CONSAER – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-80).
Alega que se trata de empresa cujo representante seria seu ex–cônjuge, em conjunto com outras sócias, mas que a requerente jamais fez parte da mencionada empresa.
E a dívida seria de 2011, estando, portanto, prescrita.
Requer, liminarmente, seja determinado às requeridas que procedam imediatamente à exclusão dos dados pessoais da requerente dos sistemas onde as requeridas tenham incluído a mencionada dívida, especialmente os internos do Banco Itaú, ou outro que tenham feito, sob pena de multa diária. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora nem o risco da demora.
Inicialmente, de se ressaltar que o nome da autora não se encontra negativado em cadastro público restritivo de crédito, havendo a princípio tão somente uma restrição no sistema interno do banco Itaú em razão de dívida perseguida pelas rés.
De outro vértice, embora alegue que jamais fez parte da empresa que era a devedora original da dívida, a autora informou que seu ex-cônjuge seria o representante legal.
Assim, não se pode negar a possibilidade de que a autora tenha se obrigado em relação a algum débito de referida empresa, na condição de fiadora ou avalista.
Dada sua proximidade à época com o então representante legal, não se pode descartar, nessa fase inicial de cognição sumária em que o processo se encontra, algum grau de comprometimento da autora com a pessoa jurídica. É certo ainda que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que evidenciem de plano a ilegalidade ou abusividade da cobrança.
Não consta dos autos o suposto contrato ou mesmo a data da contratação, tão somente uma declaração de cessão de crédito a princípio lícita (id 200635544).
Ademais, ainda não foi evidenciado nos autos que a suposta negativa na emissão de cartão de crédito tenha relação com a dívida indicada na inicial, pois não consta qualquer documento ou prova pré-constituída nesse sentido.
Há apenas uma captura de tela no corpo da inicial informando que uma dívida foi "encontrada" no nome da autora.
Nesta situação, não se admite a exclusão precipitada do nome da autora de cadastro interno.
Deverá, portanto, ser instaurado o feito de modo regular, com oportunidade para realização do contraditório e ampla defesa.
Somente após o indispensável exercício do contraditório é que este juízo deterá melhores condições de averiguar eventual e suposta irregularidade na cobrança descrita na inicial, competindo às rés, juntamente com a elaboração da sua defesa, a juntada da documentação que demonstre os contratos, dívidas e encargos celebrados entre as partes.
Quanto à alegação de prescrição na divida cobrada, a prescrição do débito decorre do decurso do prazo sem a realização dos atos para interromper a prescrição, com protestos, ações judicias, acordos com o devedor, entre outros elementos definidos na legislação.
Assim, somente após o contraditório, com a possibilidade de a parte requerida demonstrar a situação atual da dívida e eventuais causas de interrupção poderá ser resolvida a questão.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (Ag Int no AREsp nº 1.592.662/SP).
Também não houve demonstração convincente de risco na demora, pela alegada impossibilidade em emitir um cartão de crédito a mais.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 19:55:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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