TJDFT - 0703540-76.2019.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GOMES TAVARES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703540-76.2019.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por MARIA GOMES TAVARES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra que: a) foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e, ao sacar os valores, em 22/11/17, o saldo disponível era muito inferior ao esperado - R$ 1.416,60 (hum mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos); b) o réu “desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, (...) os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réus a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar ao Autor”.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.494,17 (nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 51072899).
O feito foi extinto sem exame de mérito (ID 54931732), mas o apelo interposto pela autora foi provido (ID 78173767), sendo retomada a marcha processual.
Os autos estiveram suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade e impugnação ao valor da causa.
No mérito, ressaltou que: a)“a parte autora, ao longo dos anos, recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento), ou crédito em conta corrente, conforme documentos em anexo, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal”; b) “os registros existentes para o titular, datam de 30/06/1978 e 22/11/2017, conforme extrato online (período a partir de julho de 1999) e microfichas (extratos do período anterior à 1999) constantes nos documentos anexos à esta peça.
Conforme dito anteriormente, o autor recebeu a distribuição de cotas nos anos de 1978 a 1989, e efetuou o saque do valor”; c) os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 207355032, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 207912746). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Ademais, ressalto que a jurisprudência se consolidou no sentido da desnecessidade de perícia nos casos em que se discute a gestão dos valores referentes à atualização dos valores depositados no fundo do PASEP.
Neste sentido: “A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia se resume à adoção de parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa” (Acórdão 1841375, 07335873620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024) “A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária”. (Acórdão 1860984, 07228928120238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) Passo ao exame das preliminares.
Em sua contestação, o réu suscita preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, as quais estão preclusas, pois analisadas quando do julgamento do apelo ID 78173767.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC), que tem respaldo nos comprovantes de renda.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
O réu impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora.
O valor da causa foi fixado em R$ 9.494,17, montante que corresponde ao valor que entende devido.
Desse modo, não se vislumbra equívoco no valor atribuído, até porque o próprio réu não declinou o montante que entende correto.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Passo ao exame do mérito.
No caso concreto, entendo que a parte autora não comprovou a veracidade do que foi alegado, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial (ID 207355032).
Explico.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem indenizados em favor da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP: Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Não há nos autos provas de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Este ônus caberia à parte autora, de forma exclusiva, uma vez que não há que se falar em relação de consumo entre as partes.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 50959351, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de reajuste.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 50959426, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVADOS.
CÁLCULO.
INDEXADORES ECONÔMICOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1857197, 07417852820208070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTABIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sucede que conforme se vê do Julgado, a prova pericial seria despicienda, pois as razões se ancoram na ausência de obrigação do Réu de agir fora das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Apenas se superada essa questão poder-se-á avaliar a necessidade de instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1853513, 07374341220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Nesse cenário, é preciso concluir que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança suspendo, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:04
Outras decisões
-
13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703540-76.2019.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:07
Outras decisões
-
24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703540-76.2019.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Os autos estavam suspensos aguardando a consolidação do entendimento sobre o terma discutido.
O incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0720138-77.2020.8.07.0000, em tramitação neste e.
TJDFT, o que já ocorreu, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a matéria foi também decidida de forma definitiva pelo c.
STJ, nos termos do Tema Repetitivo 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Retire-se a anotação de suspensão.
Digam as partes, no prazo de cinco dias, sobre o andamento do feito.
Brazlândia, 17 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
17/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:31
Outras decisões
-
16/06/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
02/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA GOMES TAVARES DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/02/2020 17:42
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2020 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2020 00:06
Publicado Sentença em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 08:35
Audiência Conciliação cancelada - 14/02/2020 14:00
-
31/01/2020 10:58
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2020 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/01/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:50
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 19:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
10/12/2019 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 19:29
Audiência conciliação designada - 14/02/2020 14:00
-
10/12/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
29/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727044-93.2024.8.07.0016
Susana Goncalves dos Anjos Amorin
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:59
Processo nº 0742855-78.2023.8.07.0000
Maria Eva das Dores de Deus Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:02
Processo nº 0703540-76.2019.8.07.0002
Banco do Brasil S/A
Maria Gomes Tavares da Silva
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 17:46
Processo nº 0703540-76.2019.8.07.0002
Banco do Brasil S/A
Maria Gomes Tavares da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 09:01
Processo nº 0721525-40.2024.8.07.0016
Talita Juliana de Carvalho Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:31