TJDFT - 0703967-34.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CRISTINE ALVARES TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703967-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR e outros Polo Passivo: NOMAD COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR e CRISTINE ALVARES TEIXEIRA em face de NOMAD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegaram as requerentes, em suma, que, em 3 de junho de 2023, adquiriram da parte requerida o veículo da marca FORD, modelo FORD KA GL, placa JGB6664, ano: 2002, pelo preço de R$ 10.000,00.
Na oportunidade, foi-lhes informado que o veículo estaria em perfeito estado e com documentação em ordem.
Todavia, narram, após uma semana do negócio, terem descoberto que o automóvel apresentava defeito grave com custo elevado de reparação, consistente em vazamento do motor.
Nisso, entraram em contato com a empresa ré, a partir do que ficou acordado que seria realizado o conserto, devendo as requerentes se responsabilizarem apenas pela mão de obra, no valor de R$ 900,00.
Após o reparo, afirmam que o carro voltou a ter problemas, os quais foram comunicados à ré.
Porém, a requerida disse que não iria ajudá-las, pelo que tiveram de desembolsar mais R$ 1.300,00 pelos novos reparos.
Logo, fundamentam a presente lide em defeitos preexistentes ao negócio, que teriam sido descobertos apenas posteriormente, ainda no prazo legal.
Com base no contexto fático narrado, requerem: (i) a rescisão contratual; (ii) a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 10.000,00, pelo valor do automóvel, R$ 2.200,00, pelos consertos, além de R$ 338,00, pelo valor pago na transferência do veículo.
Sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, conforme Petição de ID 181512356.
O pleito foi deferido na Decisão de ID 181950754, incluindo-se na lide IGOR BORGES SANTOS.
NOMAD COMERCIO DE VEICULOS LTDA e IGOR BORGES DOS SANTOS, em contestação, suscitaram que o automóvel foi vendido às requerentes em preço inferior ao valor de mercado, justamente porque as requerentes teriam sido cientificadas dos reparos que seriam necessários.
Nisso, narram ter, inclusive, sido feita vistoria por sujeito indicado pela parte autora, a qual aceitou, mesmo assim, a formalização do negócio, juntando aos autos conversa travada por aplicativo de mensagens para comprovar a alegação.
Prosseguem esclarecendo que, apesar de ter sido deixado clara a incumbência das requerentes no conserto do automóvel, IGOR BORGES efetivou o pagamento de peças para conserto no montante de R$ 528,20, conforme comprovante em seu nome anexado na contestação.
Porém, afirmam que, posteriormente ao primeiro conserto, a parte autora novamente pleiteou que fosse efetivado pagamento por novo reparo, sem especificar sobre o que se trataria, pelo que não mais ajudaram no custeio.
Afinal, já tinham as autoras sido cientificadas, desde o início, das condições do automóvel.
Por fim, ainda salientaram que, por mais que tenham as requerentes sustentado o pagamento de R$ 2.200,00 com reparos, juntaram aos autos comprovante de pagamento apenas no valor de R$ 700,00 (ID 169709827).
Logo, requerem a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora CRISTINE ALVARES impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, oportunidade em que juntou orçamento e recibo, em tese, referentes ao conserto do automóvel, comprovante de transferência de R$ 10.000,00 em favor da NOMAD VEICULOS, além de ter juntado o comprovante de pagamento já anexado por IGOR BORGES na contestação (ID 197336818).
Oportunizada a manifestação, as partes requeridas impugnaram a réplica de CRISTINE, informando que, quanto ao orçamento apresentado, não foi apresentada a identificação do consumidor, nem o veículo a que se referiria.
Em relação ao recibo, também não se identificou o consumidor.
Ainda, acrescenta que não há uma nota fiscal sequer apresentada nos autos em nome das requerentes, bem como que, em relação a nota fiscal anexada na réplica, ela diz respeito a pagamento efetivado pelo réu.
Finalizam alegando que, ainda que fossem considerados todos os recibos e orçamentos juntados pelas autoras, os danos materiais teriam sido apontados em R$ 4.011,20, valor inferior ao montante de danos materiais sustentados na inicial. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
De mais a mais, em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o fornecedor somente não se responsabiliza por defeitos no caso de comprovação de sua inexistência ou de causa excludente de responsabilidade.
Partindo desse cenário, no caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se as partes requerentes estavam plenamente cientes das condições do automóvel adquirido e da consequente necessidade de efetivação de reparos.
E, nesse aspecto, tenho que as partes requeridas demonstraram, inequivocamente, que as autoras estavam cientes do estado do carro, ao contrário do que elas alegaram em sede de petição inicial, pelo que o presente caso difere, completamente, de casos nos quais há omissão do fornecedor quanto às avarias preexistentes do produto comercializado.
Ademais, na contestação, foi juntada conversa travada por WhatsApp na qual se visualiza ter, expressamente, sido informado que o valor da aquisição seria de R$ 10.000,00 (o qual foi inferior ao do anúncio lançado na OLX - R$ 11.900,00), dada a necessidade de sanar defeitos.
No mais, observa-se que uma pessoa de confiança da parte autora conferiu as condições do automóvel, tendo, ainda assim, sido firmado o negócio.
Logo, não houve violação por parte das partes rés ao direito de informação adequada sobre o produto comprado.
Ainda assim, há de se salientar que, conforme as partes requeridas informaram, em que pese os gastos alegados pelas autoras, não foi juntado no processo nenhum comprovante fiscal em nome delas (o comprovante de pagamento juntado no ID 197336818 consta como sendo relativo ao réu IGOR BORGES DOS SANTOS) e referente, de modo preciso, ao automóvel objeto desta lide.
Ou seja, não se comprovou minimamente o fato constitutivo do direito sustentado.
Diante do exposto, tenho que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, apta ao subsidiar o deferimento dos pleitos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 23:40
Recebidos os autos
-
23/06/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:37
Deferido o pedido de NOMAD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e IGOR BORGES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*29-00 (REQUERIDO).
-
03/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CRISTINE ALVARES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:53
Deferido o pedido de NOMAD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e IGOR BORGES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*29-00 (REQUERIDO).
-
14/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:12
Deferido o pedido de CRISTINE ALVARES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:09
Deferido o pedido de KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR - CPF: *49.***.*20-50 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de CRISTINE ALVARES TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 22:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:35
Deferido o pedido de CRISTINE ALVARES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*35-20 (REQUERENTE) e KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR - CPF: *49.***.*20-50 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de KEITIANE TEIXEIRA DE AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTINE ALVARES TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/10/2023 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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