TJDFT - 0722420-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:19
Juntada de comunicação
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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09/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 06:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:10
Juntada de guia de recolhimento
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23/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 23:18
Expedição de Carta.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722420-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 5 de junho de 2024, por volta das 9h, em via pública, no Setor N, QNN 19, Conjunto G – Ceilândia/DF, o denunciado FELIPE DE SOUSA RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 5,01g (cinco gramas e um centigrama); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 63.156/2024 (ID 199177050).
Na mesma oportunidade, no interior de sua residência, no QNN 19, Conjunto F, Casa 9 – Ceilândia/DF, o denunciado FELIPE DE SOUSA RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,69g (sessenta e nove centigrama); e 02 (duas) porções de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,49g (treze gramas e quarenta e nove centigramas); conforme mencionado laudo.
Consta dos autos que, durante patrulhamento de rotina no local descrito acima, policiais militares visualizaram um indivíduo em pé na calçada do Conjunto G, conversando com outro indivíduo que se encontrava dentro de um carro prata, possivelmente um VW/Gol.
Quando a viatura se aproximou, o veículo deixou o local e o transeunte começou a correr, lançando ao solo uma embalagem de plástico.
O indivíduo a pé foi rapidamente detido e a embalagem descartada foi recolhida, constatando-se tratar de uma embalagem de “tic-tac” contendo nove porções de maconha embaladas para venda.
O possível usuário a bordo do Gol se evadiu do local, mas os policiais conseguiram visualizar as iniciais de sua placa: "JHO".
O suspeito detido estava sem documento de identificação, afirmando que seus documentos estavam em sua casa.
Os policiais dirigiram-se ao local, acompanhados do suspeito, que franqueou a entrada aos agentes.
O suspeito foi identificado como FELIPE DE SOUSA RODRIGUES e, em sua residência, foram localizadas mais porções de maconha junto à cama, bem como um prato com resquícios de cocaína.
Questionado, FELIPE manteve-se calado, mas informou aos policiais que havia sido preso na mesma localidade há alguns meses por agentes da SRD e que atualmente estava em liberdade provisória, o que foi confirmado em consulta ao registro da ocorrência nº 1144/2024-19ªDP.
Defesa prévia ao id. 201753569.
A denúncia foi recebida em 25/06/2024 (id. 201763809).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RAMON JONAS MENEZES DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com afastamento da minorante de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD).
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 210871197).
A Defesa, também por memoriais, postulou o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, de tal forma que absolva absolvição o réu, ou seja acolhida a tese da negativa de autoria, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP, e, não sendo este o entendimento, haja a absolvição com base no inciso VII do referido dispositivo.
No caso de condenação, requereu a aplicação das atenuantes da menoridade penal e confissão espontânea; preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos.
Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, imposição de regime menos severo para cumprimento de pena e isenção de custas processuais (id. 210962624).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 199176487); comunicação de ocorrência policial (id. 199177051); laudo preliminar (id. 199177050); auto de apresentação e apreensão (id. 199176492); relatório da autoridade policial (id. 199177049); ata da audiência de custódia (id. 199358389); laudo de exame químico (id. 210871198); laudo de informática (id. 210871199); e folha de antecedentes penais (id. 199189194). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não restou configurado o livre consentimento do morador para entrada dos policiais no domicílio (id. 210962621).
Nada obstante, extrai-se dos depoimentos das testemunhas RAMON JONAS MENEZES DOS SANTOS e Em segredo de justiça que visualizaram o acusado realizando a troca de objetos com o indivíduo que estava no interior de um automóvel, o que justificou a abordagem do réu, oportunidade em que nenhum ilícito foi encontrado.
Procedida a busca nas imediações do local em que o réu estava, os agentes encontraram uma caixa de “tic-tac” com nove porções de cocaína.
Assim, foram até a residência do réu, sendo recepcionados pela esposa dele, que franqueou o acesso.
No interior da casa, encontraram mais substâncias ilícitas.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e, principalmente, na apreensão de entorpecentes no local em que o acusado foi flagrado exercendo a mercancia ilícita.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 199176487); comunicação de ocorrência policial (id. 199177051); laudo preliminar (id. 199177050); auto de apresentação e apreensão (id. 199176492); relatório da autoridade policial (id. 199177049); laudo de exame químico (id. 210871198); laudo de informática (id. 210871199); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAMON JONAS MENEZES DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
Com efeito, o policial RAMON JONAS MENEZES DOS SANTOS (id. 209494134) afirmou que não conhecia o réu antes dos fatos.
Durante patrulhamento na QNN 19 da Norte, local bem conhecido pelo tráfico de cocaína, avistaram o acusado próximo à janela de um veículo VW Gol, de cor branca, realizando uma transação.
Ao perceber a presença da viatura policial, o acusado e o usuário, condutor do veículo, evadiram-se.
Na abordagem ao réu, nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, ao retornarem ao local de onde ele havia saído, encontraram uma caixa de "tic tac" com nove porções de cocaína.
Questionado, o acusado nada respondeu, tampouco forneceu explicações sobre o veículo, mas informou seu endereço aos policiais.
Na residência, foram recepcionados pela esposa do réu, que franqueou o acesso aos policiais.
No interior da casa, encontraram resquícios de cocaína em um prato, além de várias porções contendo pó branco.
Acredita que o réu não apresentou documentação.
Não lembra se a autorização para entrada foi registrada em vídeo, mas enfatizou que o acesso à residência foi autorizado pela esposa do réu.
O acusado não deu explicações.
Explicou também que foi a esposa do réu quem permitiu a entrada, e não ele.
Não se recorda da apreensão de balança de precisão, mas fotografou os resquícios de drogas no prato.
A testemunha policial Em segredo de justiça, em juízo (id. 209495150), afirmou que não conhecia o réu antes dos fatos.
Relatou que o réu estava na esquina do Conjunto 19, quando foi observado realizando uma troca de objetos com um veículo.
Ao se aproximarem para abordá-los, o acusado e o veículo deixaram o local, não sendo possível abordar o veículo.
Com o réu, foram encontradas porções de cocaína.
Após qualificar o autor, constataram que ele já tinha passagens pelo mesmo local da abordagem e que residia nas proximidades.
Durante as diligências, localizaram o endereço vinculado ao réu.
No local, foram recebidos pela companheira dele, que confirmou que ele residia ali e autorizou a entrada dos policiais.
No interior da residência, havia um prato com resquícios de pó.
Não lembra da apreensão de outras drogas no interior da casa.
O réu foi, então, conduzido à delegacia.
Explicou que visualizaram o acusado inclinado sobre o veículo, em situação de possível transação.
Quando o réu percebeu a aproximação da viatura, o veículo fugiu.
Contudo, o réu foi abordado.
Ele estava em posse de um recipiente contendo duas porções de cocaína.
Próximo à esquina onde estava, havia outras substâncias escondidas debaixo de uma pedra, prática comum entre os traficantes da região.
Confirmou que o acusado estava com o recipiente no momento da abordagem.
Afirmou que o acusado forneceu diversos nomes e endereços, alegando morar em Águas Lindas e no Sol Nascente.
No entanto, como ele tinha uma ocorrência registrada na área do Conjunto 19, os policiais foram até o local para confirmar seu endereço.
A esposa do réu informou que ele frequentava a casa e morava lá.
Não lembra da apreensão de celular.
A companheira do réu o acompanhou até a delegacia.
Não houve registro de imagens, nem foi lavrado termo de consentimento para a entrada na residência.
O acusado negou residir no local da apreensão, mas foi desmentido pela esposa.
Esclareceu que o réu estava inclinado sobre o veículo, provavelmente trocando ou recebendo algum objeto.
Não foi possível confirmar se ele recebeu pagamento, pois o veículo fugiu.
Contudo, com o autor foram encontradas duas porções de cocaína.
Além disso, ele tinha passagem anterior, e também foi encontrado resquício de droga em sua residência.
Especificou que as drogas apreendidas incluíam uma porção em posse do acusado, no recipiente de "tic tac", e outra porção próxima, escondida sob uma pedra ou no meio-fio.
Não soube informar se o condutor do veículo estava comprando drogas.
Interrogado, o acusado FELIPE DE SOUSA RODRIGUES (id. 209494133) admitiu que, após sua esposa sair para trabalhar, ele foi comprar droga e acabou sendo abordado pelos policiais, que entraram em sua residência sem autorização.
Apesar disso, negou a acusação, afirmando que não estava traficando.
Alegou ser usuário de drogas e que saiu para comprá-las, negando ser o proprietário da droga encontrada na caixa de bala.
Disse que estava aguardando receber a droga de um indivíduo que estava próximo.
Após ser abordado, levou os policiais até sua casa, mas não permitiu a entrada deles, afirmando que os policiais entraram por conta própria.
Diante do exposto, verifica-se que o réu, em Juízo, informou que foi comprar droga, por ser usuário, e acabou sendo abordado pelos policiais.
Nada obstante, a versão ora apresentada revela-se uma mera tentativa de se afastar da acusação formal.
Trata-se, em verdade, de versão isolada e totalmente dissociada das informações colhidas ao longo da persecução penal.
Isso porque as testemunhas RAMON e LAURO esclareceram a dinâmica dos fatos, confirmando o que fora exposto em sede inquisitorial.
Nesse sentido, verifica-se que os referidos policiais informaram, em síntese, que, no dia dos fatos, visualizaram o réu trocando objetos com outro indivíduo, razão pela qual procederam a abordagem e identificaram que, no local onde o réu transacionava, havia porções de cocaína.
Tendo a diligência se desdobrado para o interior do imóvel do acusado, lá foram localizadas mais substâncias ilícitas.
Assim, em relação às informações prestadas pelos referidos policiais, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 210871198) que se tratava de 5,70g (cinco gramas e setenta centigramas) de cocaína e 13,49g (treze gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, a forma de distribuição das substâncias (fracionadas em porções), a variedade das drogas (maconha e cocaína), agregadas às condições pessoais do acusado (o qual responde a outra ação penal por crime de idêntica natureza - AP n. 0709352-29.2024.8.07.0001), não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a destinação mercante do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE DE SOUSA RODRIGUES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 199189194); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte dos entorpecentes apreendidos serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Ao contrário do que fora mencionado nos memoriais defensivos, verifica-se que o réu era maior de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, bem como admitiu a posse das drogas para consumo próprio, negando a traficância (Súmula nº 630 do STJ).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Em que pese tecnicamente primário, verifica-se que o réu responde a uma ação penal visando apurar a prática de tráfico de drogas (Autos nº 0709352-29.2024.8.07.0001 - id. 199189194), a evidenciar dedicação habitual a esta atividade criminosa, mormente porque o denunciado cometeu novo delito (com mesmo modus operandi e no mesmo local) pouco mais de dois meses de beneficiado com a liberdade provisória no procedimento citado.
Não se olvide, outrossim, da variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha e cocaína – substância altamente nociva à sociedade, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), que reforçam não se tratar de traficante eventual.
Assim, deixo de aplicar o disposto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, junte-se o entendimento deste E.
TJDFT: (...) A causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), exige que o acusado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 1.1.
O réu que se dedica ao tráfico de drogas, praticando o delito com habitualidade, não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por não preencher os requisitos dispostos na citada norma. (Acórdão 1842449, 07200368120228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 24/4/2024.) - grifos nossos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando se observa que o réu responde a outras ações penais, ainda que em curso, pois demonstra que ele se dedica à atividade criminosa com habitualidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07454268720218070001 1700643, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023) – grifamos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outra ação penal visando apurar crime de idêntica natureza (AP nº 0709352-29.2024.8.07.0001), sem se olvidar que cometeu novo delito pouco mais de dois meses após beneficiado com a liberdade provisória nos referidos autos.
Ressalta-se, ademais, que há gravidade in concreto na conduta perpetrada, sopesada na apreensão de cocaína (substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada).
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 193/2024 (id. 199176492), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao celular descrito no item 3 do referido AAA (id. 199176492), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso esta não possua interesse no recebimento do bem, fica autorizada a destruição do objeto, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/09/2024 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:55
Juntada de ata
-
11/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722420-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 30/08/2024 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/06/2024 06:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 12:16
Juntada de laudo
-
06/06/2024 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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