TJDFT - 0722420-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:39
Baixa Definitiva
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28/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVA.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que condenou o apelante, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa sustenta a nulidade das provas derivadas de busca domiciliar, ausência de provas para condenação, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), reconhecimento de atenuantes (menoridade e confissão espontânea), fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão:(i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar realizada;(ii) avaliar a suficiência de provas para sustentar a condenação;(iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006;(iv) reconhecer as atenuantes de menoridade e confissão espontânea; e (v) readequar a dosimetria, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não obstante possível irregularidade do ingresso dos policiais na residência do acusado, no caso dos autos, a prisão em flagrante já havia sido regularmente efetivada na rua.
Além disso há prova independente comprovando autoria e materialidade do crime de tráfico de droga.
Os depoimentos dos policiais e laudos periciais, sendo os relatos dos agentes públicos harmônicos, coerentes e corroborados por provas técnicas autorizam a condenação.
Conforme entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de caso repetitivo (Tema 1.113), ações penais em curso, não impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4.
As atenuantes da menoridade e confissão espontânea não se aplicam, pois, o réu não era menor à época do fato e não admitiu a traficância, apenas o uso pessoal, o que não configura confissão, conforme Súmula 630 do STJ. 5.
Fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face da redução da pena aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
Apesar do ingresso irregular em domicílio, impõe-se reconhecer a validade do flagrante efetuado ainda na rua, quando presente os seus requisitos legais. 8.
Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, têm valor probatório. 9.
A existência de outras ações penais em curso não afasta o benefício do tráfico privilegiado. 10.
A confissão espontânea, no crime de tráfico, exige o reconhecimento da traficância pelo réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016; STJ, AgRg no HC nº 746.114/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, DJe 30/08/2023; STJ, Súmula 630. -
10/02/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/02/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:39
Conhecido o recurso de FELIPE DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *75.***.*23-70 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 16:29
Juntada de comunicações
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07/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 15:52
Juntada de comunicações
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07/02/2025 15:21
Juntada de Alvará de soltura
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:29
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0722420-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FELIPE DE SOUSA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante FELIPE DE SOUSA RODRIGUES para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação (ID 64455208 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
27/09/2024 12:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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