TJDFT - 0700051-60.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700051-60.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por CARLOS ALBERTO DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S.
A.
A parte autora afirma que: a) foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e, ao sacar os valores, em agosto de 2018, o saldo disponível era de R$ 326,65 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP; b) que houve má gestão do réu, nos seguintes termos: “Como a parte autora se enquadra na “fattiespecie” legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.” Ao final, requer: 1) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.911,18, (cinco mil e novecentos e onze reais e dezoito centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, além de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi indeferida a gratuidade de justiça e recolhida as custas processuais (ID 82409405).
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL: a) suscita preliminares de incompetência absoluta e chamamento ao processo da União, ilegitimidade passiva, além de impugnação ao valor da causa; e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão; b) no mérito, ressaltou que "a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento), conforme exemplos abaixo, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal" e que “a parte ré não pode ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor, consoante disposição legal"; c) alega que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social; d) afirma que o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro.
A prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada; e) discorda dos cálculos apresentados pela parte autora, pois inadequados e dissonante dos parâmetros legais impostos para correção dos valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 94896513.
Os autos estiveram suspensos até o julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Foi determinado o levantamento da suspensão (ID 200494881).
Instadas quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela admissão do laudo anexado à inicial como prova técnica (ID 202230226), enquanto a demandada requereu a realização de perícia contábil (ID 202766958).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Como se vê das últimas manifestações das partes, somente o réu pugnou pela realização de prova pericial, tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento de procedência do pedido.
Ademais, ressalto que a jurisprudência se consolidou no sentido da desnecessidade de perícia nos casos em que se discute a gestão dos valores referentes à atualização dos valores depositados no fundo do PASEP.
Neste sentido: “A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia se resume à adoção de parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa” (Acórdão 1841375, 07335873620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024) “A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária”. (Acórdão 1860984, 07228928120238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) _ Passo ao exame das preliminares e da prejudicial.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Já fica, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto às preliminares de incompetência e chamamento ao processo da União, observa-se que a parte autora busca apenas o reajuste dos valores depositados em sua conta PASEP e não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores e não em face do ente federativo.
Dessa forma, ausente a União no polo passivo da demanda e considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, do exame dos autos, vê-se que a parte se insurge contra o modo como foi atualizado pela parte ré o valor do saldo da conta vinculada ao PASEP e pugna, ainda, pela condenação em danos morais, razão pela qual não vislumbro a existência da apontada desconformidade.
Rejeito a impugnação.
Afasto, assim, as preliminares alegadas.
Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que o Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 31/03/2017.
Vale repetir que a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento, pela última vez, acerca do pretenso dano – 31/03/2017 - e a data do ajuizamento desta ação – 06/01/21 – não se passaram de 10 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Afasto, assim, a prejudicial alegada.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem indenizados em favor da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Não há nos autos sequer indícios de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Este ônus caberia à parte autora, de forma exclusiva, uma vez que não há que se falar em relação de consumo entre as partes.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 80652695, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de reajuste.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 80652725, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVADOS.
CÁLCULO.
INDEXADORES ECONÔMICOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1857197, 07417852820208070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTABIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sucede que conforme se vê do Julgado, a prova pericial seria despicienda, pois as razões se ancoram na ausência de obrigação do Réu de agir fora das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Apenas se superada essa questão poder-se-á avaliar a necessidade de instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1853513, 07374341220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Nesse cenário, é preciso concluir que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente porque não trouxe aos autos a planilha elucidativa da má gestão ventilada nos termos dos parâmetros aplicáveis.
Por fim, diante da inocorrência do ato ilícito imputado ao réu, não há que se falar em indenização por danos morais a ser arbitrada em favor da parte autora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 2) Resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
13/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700051-60.2021.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Os autos estavam suspensos aguardando a consolidação do entendimento sobre o terma discutido.
O incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0720138-77.2020.8.07.0000, em tramitação neste e.
TJDFT, o que já ocorreu, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a matéria foi também decidida de forma definitiva pelo c.
STJ, nos termos do Tema Repetitivo 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Retire-se a anotação de suspensão.
Digam as partes, no prazo de cinco dias, sobre o andamento do feito.
Brazlândia, 17 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
17/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:04
Outras decisões
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15/06/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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02/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/06/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:18
Recebidos os autos
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31/07/2021 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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20/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
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11/05/2021 14:30
Audiência Conciliação realizada em/para 11/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
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11/05/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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11/05/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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10/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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23/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:53
Audiência Conciliação designada em/para 11/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
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01/03/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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24/02/2021 14:46
Recebidos os autos
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24/02/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/01/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 02:38
Publicado Despacho em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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18/01/2021 17:43
Recebidos os autos
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18/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/01/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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