TJDFT - 0000538-13.2017.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000538-13.2017.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA DE ARAUJO VALVERDE EXECUTADO: DALLY MULTIMARCAS EIRELI, F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Intime-se a exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
10/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:08
Outras decisões
-
10/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0000538-13.2017.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: MAISA DE ARAUJO VALVERDE REU: F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: DALLY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 28/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
28/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:32
Juntada de consulta sisbajud
-
24/09/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000538-13.2017.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA DE ARAUJO VALVERDE REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DALLY MULTIMARCAS EIRELI, F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O A exequente realizou acordo extrajudicial com a ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, agora denominada BANCO VOTORANTIM S.A., com a respectiva homologação por sentença (ID 205399452).
O executado BANCO VOTORANTIM S.A. juntou aos autos o comprovante de cumprimento dos termos do acordo (ID 206994418).
Em seguida, a exequente deu quitação quanto ao acordo e manifestou interesse no prosseguimento da execução em face das demais requeridas (ID 207950809).
O advogado da ré DALLY MULTIMARCAS EIRELI informou que não tem mais contato com a parte e pugna pela sua intimação pessoal (ID 208456933).
Diante da satisfação da obrigação envolvendo a parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A., não vislumbro óbices quanto a sua exclusão do polo passivo.
Quanto ao pedido de intimação pessoal, é evidente que as intimações das partes, em regra, são feitas na pessoa de seus advogados.
Contudo, diante da impossibilidade de comunicação entre o advogado e seu cliente, justifica-se a excepcionalidade da intimação pessoal da parte ré DALLY MULTIMARCAS EIRELI, a fim de preservar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, e garantir o pleno exercício do direito de defesa Faço registrar que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (parágrafo único do art. 274 do CPC) ISSO POSTO: 1) À Secretaria para que proceda com a retificação do autos, excluindo-se a ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo da demanda. 2) Intime-se as partes executadas remanescentes para que efetuem o pagamento voluntário dos valores descritos no ID 207950809 no prazo de 5 dias. 2.1) Sem prejuízo, expeça-se o necessário AR para a parte requerida DALLY MULTIMARCAS EIRELI. 3) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, autorizo a Secretaria a proceder com a busca por ativos financeiros das executadas por meio do SISBAJUD. 4) Frustrada ou insuficiente a diligência, proceda a Secretaria com a busca e imposição de restrição, via RENAJUD, nos veículos eventualmente encontrados em nome das executadas. 5) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 30 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
30/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:25
Outras decisões
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0000538-13.2017.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, tendo em consideração a petição acostada aos autos pela parte autora, abro vista à parte ré, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 19 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:21
Homologada a Transação
-
24/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:11
Deferido o pedido de MAISA DE ARAUJO VALVERDE - CPF: *49.***.*14-73 (AUTOR).
-
05/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de DALLY MULTIMARCAS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:17
Outras decisões
-
15/06/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 20:42
Recebidos os autos
-
22/01/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/12/2019 21:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 05:31
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2019 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2019 17:31
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 22:06
Recebidos os autos
-
12/11/2019 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 21:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:39
Decorrido prazo de MAISA DE ARAUJO VALVERDE em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:39
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2019 04:09
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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