TJDFT - 0742905-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:45
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2025 00:00
Edital
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 30/9 A 8/10) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 30 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749405-86.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VERA LUCIA FRANCISCA MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-AVITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Polo Passivo TRUE SECURITIZADORA S.A Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A Terceiros interessados Processo 0700503-26.2024.8.07.0015 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo L.R ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Polo Passivo LUIZ HENRIQUE SALEH GOMES Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943-AETIENE FELIPE BELO - DF43389-A Terceiros interessados Processo 0720222-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372-A Polo Passivo COMERCIAL VEM KI TEM & COM.
DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721485-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVONETT CORTESJOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402-A Terceiros interessados Processo 0716111-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.DANIELE DE JESUS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894-AALEX ALMEIDA MAIA - SP223907-AJULLIANO PALAZZO - SP255767-ALUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140-ARAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747-ASERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412-A Polo Passivo LUBNA VIANA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - DF57920-A Terceiros interessados SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Processo 0709786-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RAIMUNDA SANTOS SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-AISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Terceiros interessados Processo 0717099-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-AFRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-AMARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-AFABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-AVICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-AEDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Processo 0705340-64.2023.8.07.0014 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CARLOS ALBERTO ALTINO Advogado(s) - Polo Ativo WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192-A Polo Passivo BANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Passivo NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-ANATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-AJULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112-A Terceiros interessados Processo 0717458-43.2025.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT ANNA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE - DF27078-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0733460-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES - DF38932-A Polo Passivo CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Processo 0703579-95.2023.8.07.0014 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo MARIA CRISTINA LEALTHIEGO RODOLFO LEALGABRIEL RODOLFO LEAL Advogado(s) - Polo Ativo ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079-A Terceiros interessados Processo 0713099-06.2023.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo SEVERINO RAIMUNDO NETO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ESTELA MARIA MIRANDA MORAES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701309-12.2025.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO RCI BRASIL SA AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A Terceiros interessados Processo 0700877-60.2024.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA - DF25555-A Terceiros interessados Processo 0756230-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALIRA CARDOSO PREGO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A Terceiros interessados Processo 0762755-96.2023.8.07.0016 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo S.
C.
C.A.
L.
B.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-AWANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-A Polo Passivo A.
L.
B.
J.S.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA BONER SILVA - DF67180MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF5627-AMABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-AKELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ - DF52798-A Terceiros interessados Processo 0726522-06.2023.8.07.0015 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Polo Passivo PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA - DF65183-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710798-11.2022.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo WALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-ARODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715067-67.2020.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A Polo Passivo EDISON COSME DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132-A Terceiros interessados Processo 0707245-92.2023.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo YARA GRACAS GASPAR Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - DF46010-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIORANA YURI VIDIGAL MATSUMOTO MACEDOCAROLINE DA CUNHA DINIZGILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOSLARA FONSECA ANDRADE OSORIO Processo 0734252-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Polo Ativo GRACIEMA RANGEL PINAGE Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM8894-A Polo Passivo BANCO C6 S.A.NU PAGAMENTOS S.A.BANCO DO BRASIL S/ABRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S ABANCO INTER SAPORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALCAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.ABANCO DO BRASILBRB - BANCO DE BRASILIABANCO INTER SACAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AMILENA PIRAGINE - DF40427-AFRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ASUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-ACASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-A Terceiros interessados Processo 0728308-24.2023.8.07.0003 -
10/09/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/11/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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28/11/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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26/11/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/11/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 18:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0742905-38.2022.8.07.0001
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28/10/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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28/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, CEJUSC-BSB.
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/10/2024 15:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/10/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742905-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Em segredo de justiça, EDUARDO MOSCOSO RUBINO APELADO: SUZIE HARTMANN LONTRA, EDUARDO MOSCOSO RUBINO, Em segredo de justiça D E S P A C H O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Eduardo Moscoso Rubino e João Costa Ribeiro Filho em face de sentença (ID 61378780), integrada por Embargos de Declaração parcialmente acolhidos (ID 61378795), que, nos autos da Ação de Oposição movida por João Costa Ribeiro Filho em face de Suzie Hartmann Lontra e de Eduardo Moscoso Rubino, na qual buscava “Declarar a validade e a eficácia da compra e venda realizada entre João Costa Ribeiro Filho e Eduardo Moscoso Rubino, do imóvel sub judice, localizado no SMDB, Conjunto 8, Lote 8, Lago Sul, Brasília/DF, matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 110.308” (ID 61377447 - pág. 23), homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial manifestado por Eduardo Moscoso Rubino e julgou improcedente o pleito em relação à oposta Suzie Hartmann Lontra, além de condenar o Opoente e o 2ª Oposto, Eduardo Moscoso Rubino, de forma solidária, à pena por litigância de má-fé, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência, condenou o Opoente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da 1ª Oposta, Suzie Hartmann Lontra.
O 2º Oposto, Eduardo Moscoso Rubino, nas razões recursais (ID 61378797), insurge-se quanto à condenação que lhe foi imposta à pena por litigância de má-fé, requerendo, ao final, o afastamento dela.
O Opoente João Costa Ribeiro Filho, nas razões recursais (ID 61378814), suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a primeira e única audiência de conciliação foi realizada quando o 2º Oposto ainda não havia sido citado e porque não lhe foi assegurado o direito de especificar provas, com a supressão da fase de saneamento do processo.
Da acurada análise dos presentes autos, levando em consideração que o feito envolve questões eminentemente patrimoniais, afigura-se possível e recomendável a solução da causa por meio de composição das partes.
Assim, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC/15, em cumprimento à Meta n.º 3/2024 do CNJ, diante da necessidade e da possibilidade concreta de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCSEG.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0742905-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Em segredo de justiça, EDUARDO MOSCOSO RUBINO APELADO: SUZIE HARTMANN LONTRA, EDUARDO MOSCOSO RUBINO, Em segredo de justiça D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Eduardo Moscoso Rubino e João Costa Ribeiro Filho em face de sentença (ID 61378780), integrada por Embargos de Declaração parcialmente acolhidos (ID 61378795) que, nos autos da Ação de Oposição movida por João Costa Ribeiro Filho em face de Suzie Hartmann Lontra e de Eduardo Moscoso Rubino, na qual buscava “Declarar a validade e a eficácia da compra e venda realizada entre João Costa Ribeiro Filho e Eduardo Moscoso Rubino, do imóvel sub judice, localizado no SMDB, Conjunto 8, Lote 8, Lago Sul, Brasília/DF, matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 110.308” (ID 61377447 - pág. 23), homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial manifestado por Eduardo Moscoso Rubino e julgou improcedente o pleito em relação à oposta Suzie Hartmann Lontra, além de condenar o Opoente e o 2ª Oposto, Eduardo Moscoso Rubino, de forma solidária, à pena por litigância de má-fé, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência, condenou o Opoente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da 1ª Oposta, Suzie Hartmann Lontra.
O 2º Oposto, Eduardo Moscoso Rubino, nas razões recursais (ID 61378797), insurge-se quanto à condenação que lhe foi imposta à pena por litigância de má-fé, requerendo, ao final, o afastamento dela.
Juntados o preparo e o comprovante de pagamento aos IDs 61378803 e 61378804.
O Opoente apresenta contrarrazões (ID 61378820), para que seja excluída a pena por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 61378825), a 1ª Oposta, Suzie Hartmann pugna pelo não provimento do recurso.
O Opoente João Costa Ribeiro Filho, nas razões recursais (ID 61378814), suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a primeira e única audiência de conciliação foi realizada quando o 2º Oposto ainda não havia sido citado e porque não lhe foi assegurado o direito de especificar provas, com a supressão da fase de saneamento do processo.
No mérito, defende ser hígida a compra e venda do imóvel, razão pela qual entende que deve ser declarada válida e julgada procedente a oposição e, por conseguinte, afastada a condenação por litigância de má-fé.
Também se insurge quanto à verba de sucumbência fixada na origem.
O preparo e o comprovante de pagamento foram acostados aos IDs 61378815 e 61378816.
O 2º Oposto, Eduardo Moscoso Rubino (ID 61378824), pugna pelo não provimento do Apelo.
Em contrarrazões (ID 61378826), a 1ª Oposta, Suzie Hartmann pugna pelo não provimento do recurso.
Em petição acostada ao ID 62551243, o Opoente faz pedido de desistência das preliminares arguidas.
Posteriormente, em petição acostada ao ID 62569573, o Opoente pugna pela produção de prova, respaldando-a no art. 932, I, do CPC/15, bem como no art. 87, I, do RITJDFT.
Argumenta que a controvérsia recursal cinge-se em analisar a ineficácia da alienação no tocante à 1ª Oposta, Suzie, firmada entre ele e o 2º Oposto, Eduardo, em relação às benfeitorias edificadas no imóvel objeto de meação realizada no bojo do Processo nº 2012.01.1.1579386, circunstância que alega o tornar responsável solidário por tal pagamento.
Aduz que o formal de partilha não foi averbado junto ao cartório imobiliário no momento em que foi celebrada a compra e venda do bem, de modo que as restrições relativas à responsabilidade civil dele se submetem ao princípio da concentração dos atos notariais, prevista no art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015.
Sustenta que, até o julgamento do recurso, impõe-se avaliar as construções que foram edificadas no imóvel e realizadas há mais de 24 (vinte e quatro) anos, fundamentando seu pleito de produção probatória em questões sanitárias; no intento de reforma do imóvel; na intenção de realizar depósito judicial do valor pertencente à Suzie e, com isso, autorizar o registro da propriedade no cartório imobiliário, com a baixa da indisponibilidade decretada no bojo do Processo nº 0721608-72.2022.8.07.0001 (Extinção de Condomínio); e para calcular o proveito econômico obtido por Suzie, para subsidiar o cálculo dos honorários advocatícios devidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido de desistência das preliminares, vindicado ao ID 62551243 pode ser deferido, não sendo necessária a concordância da parte adversa.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
DESISTÊNCIA RECURSAL PELA AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇA APURADA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NÃO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ÍNDOLE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador simplesmente declará-la. 2.
Reconhecida a legitimidade do pleito da autora pelo Ente Público devedor, nos termos da jurisprudência do STJ: "limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min MANOEL ERHARDT, Desembargador convocado do TRF 5, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/2/2022, DJe 15/03/2022 - RSTJ vol. 265 p. 92). 2.1.
Na espécie, condicionar o pagamento dos valores comprovadamente devidos pelo réu/apelante à "adoção de uma série de medidas a fim de se incluir a despesa na peça orçamentária" equivaleria a convolar o direito subjetivo da autora/apelante em ato discricionário da Administração Pública, em evidente violação aos princípios administrativos insculpidos na Constituição Federal, notadamente, os princípios da legalidade e da moralidade. 3.
Homologada a desistência do recurso de ROSANGELA DE SOUSA ALCÂNTARA.
Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e não provido.” (Acórdão 1911179, 07061996820238070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Destarte, homologo o pleito de desistência das preliminares arguidas.
No que tange ao pedido de produção de prova, ele não merece acolhimento.
A despeito de o Diploma Processual Civil prever a produção de prova em sede recursal, nos termos do art. 932, I, a ação de oposição objetiva apenas afastar a pretensão de autor e réu de uma ação demanda principal, sobre o direito ou coisa controversa, de modo que a dilação probatória requerida é estranha aos propósitos dessa demanda.
Com efeito, a r. sentença impugnada já consignou que “a alienação do bem objeto desta demanda, caso ocorra, dar-se-á na ação de dissolução de condomínio conexa” (ID 61378780 - pág. 14), de modo que o depósito judicial de valores porventura devidos não cabe ser tratado nos autos da presente oposição.
Por outro lado, eventual pedido de modificação da verba de sucumbência não impõe a dilação probatória para cálculo do proveito econômico, pois, caso seja a tese acolhida, haverá momento processual próprio para estabelecer o valor do montante devido.
As questões sanitárias, como referentes à transmissão de dengue, devem ser combatidas junto aos órgãos administrativos e o intento de realizar reforma no imóvel deve ser buscado mediante medidas próprias.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de produção de provas.
Transcorridos os prazos legais, retornem os autos conclusos para julgamento das Apelações interpostas.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/08/2024 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/07/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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