TJDFT - 0705379-42.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:04
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS JUNIO DIAS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MACIEL NOLETO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE ESTABELECIDA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
MANOBRA INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de réu em face da sentença que o condenou a pagar a quantia de R$ 1.315,00 (um mil trezentos e quinze reais) ao autor em razão de danos causados em acidente de trânsito.
Em suas razões recursais, alega que o condutor da moto de propriedade do recorrido é o único culpado pelo acidente ao transitar em velocidade superior à da via e atingir o seu veículo quando direcionou o seu automóvel para mudar para a faixa na via.
Pede que seja reformada a sentença para julgar improcedentes o pedido inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62033029).
Dispensado do preparo ante a gratuidade justiça ora deferida em razão da comprovação da hipossuficiência (ID 62033025).
Contrarrazões apresentadas (ID 62033049). 3.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Em caso de acidente entre veículos em que há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371 do CPC). 5.
Na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB) e, além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB).
Durante a condução de veículo, além de sinalizar suas intenções por meio de “seta”, o motorista deve ter outros cuidados, como olhar seu retrovisor e os espaços laterais. 6.
Das provas carreadas aos autos, depreende-se que o acidente de trânsito resultou de culpa exclusiva do recorrente/réu que não adotou a cautela necessária, pois se deslocou da faixa da direita para a esquerda sem se atentar para as condições do tráfego, atingindo a motocicleta conduzida pelo autor, que se encontrava na faixa da esquerda. 7.
Neste contexto, a despeito das alegações do recorrente, de que o recorrido estava em alta velocidade e não respeitou a sinalização horizontal, além de não haver elemento probatório mínimo, a dinâmica dos fatos e do acidente não permite concluir que o réu/recorrido assim procedeu.
Ademais, o próprio recorrente afirma que o acidente ocorreu quando tentava mudar de faixa para entrar na frente de veículo cujo condutor estava distraído ao celular.
Ao que tudo indica, o recorrente se atentou somente para o veículo ao lado para alçar seu objetivo de se deslocar de faixa.
Não é crível que tenha olhado no retrovisor e visto a motocicleta vindo em sua direção e, mesmo assim, efetuado a manobra.
Se assim ocorreu, tal atitude somente corrobora sua imprudência.
Ademais, mesmo que tenha verificado o retrovisor antes, deveria ter tido a cautela de aguardar e esperar o momento adequado para fazer o deslocamento, o que não ocorreu. 8.
Portanto, a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva do recorrente/réu. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, porém suspensa a sua exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 10.
Ante a nomeação, pelo juízo de origem, de advogada dativa ao réu para interpor recurso e de advogada dativa ao autor para apresentar contrarrazões, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogada dativa do réu, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, à advogada dativa do autor, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão das certidões relativas aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverão ser feitas pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995 -
26/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de MACIEL NOLETO DE SOUSA - CPF: *39.***.*92-94 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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