TJDFT - 0704070-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Outras decisões
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704070-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 14:23:13 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704070-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 197952579. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 03:36:56. -
25/06/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:33
Outras decisões
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:43
Outras decisões
-
24/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 16:47
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:27
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
13/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:42
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:02
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - CPF: *20.***.*13-02 (REQUERENTE) em 23/11/2022.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 28/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 08/07/2022.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:48
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2022 11:40
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI - CPF: *20.***.*13-02 (REQUERENTE) em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/04/2022 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/02/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2022 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/01/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/01/2022 20:46
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:46
Declarada incompetência
-
28/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/01/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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