TJDFT - 0746511-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:08
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO CANUTO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746511-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO ANTONIO CANUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte ALVARO ANTONIO CANUTO em desfavor da parte BANCO BRADESCO S.A.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 211176334.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Deferido o pedido de ALVARO ANTONIO CANUTO - CPF: *34.***.*38-80 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO CANUTO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência dos débitos existentes em seu nome e encerramento da conta corrente.
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência dos débitos existentes em seu nome e encerramento da conta corrente.
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 21:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746511-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO ANTONIO CANUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o BRADESCO proceda ao bloqueio da conta bancária indevidamente criada em seu nome, abstendo-se, ainda, de realizar ligações e mensagens de cobrança em razão de débitos vinculados à referida conta, sob o argumento de que foi aberta, mediante fraude, na cidade de Natal-RN.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 11:49:28.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746511-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO ANTONIO CANUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para que junte aos autos comprovante de endereço.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2024, às 12:15:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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