TJDFT - 0712107-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 19:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712107-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES SENTENÇA Trata-se de pedido de execução de prestações abrangidas por termo de acordo homologado em feito diverso.
Ante a vigência do princípio do sincretismo da execução, verifica-se que o cumprimento de sentença deve tramitar sob os mesmos autos da ação de conhecimento, sendo instaurado mediante simples requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC).
Nesse sentido, reforça a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:14:51.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712107-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES DESPACHO Esclareça a parte exequente sobre a possível inclusão de prestações abrangidas pelo acordo homologado em juízo, no Processo nº 0705905-10.2023.8.07.0020.
Em princípio, constituído o título judicial, os valores respectivos devem ser exigidos nos autos próprios.
Caso tenha ocorrido apenas a cobrança de algumas parcelas objeto do acordo em juízo, poderão ser excluídas deste pedido.
A emenda, nesse caso, deve ser apresentada em forma íntegra.
Prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 19:31:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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