TJDFT - 0703128-27.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:33
Publicado Citação em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 15:43
Juntada de citação
-
14/08/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:16
Outras decisões
-
10/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TELMA GUEDES DE SENA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703128-27.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINDA CORREA BRITO DE ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: TELMA GUEDES DE SENA REPRESENTANTE LEGAL: HUDSON SILVA SENA, AGDA GOMES DE SENA, ALINE GUEDES DE SENA FEITOSA, ALICE SANTOS DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel indicado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 211324481).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado lote 05, Conjunto 10, QR 325, Samambaia DF, matrícula n. 161026, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 3 -
02/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:16
Deferido o pedido de LUCINDA CORREA BRITO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*03-49 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de TELMA GUEDES DE SENA em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de TELMA GUEDES DE SENA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703128-27.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINDA CORREA BRITO DE ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: TELMA GUEDES DE SENA REPRESENTANTE LEGAL: HUDSON SILVA SENA, AGDA GOMES DE SENA, ALINE GUEDES DE SENA FEITOSA, ALICE SANTOS DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id n.199572847.
Intime-se o agente fiduciário (Caixa Econômica Federal), via sistema - por ser parceira eletrônica PJE - para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária (Matrícula nº: 161026, localizado na QR 325, Conjunto 10, Lote 05 – Samambaia, Brasília-DF) celebrado com a executada TELMA GUEDES DE SENA CPF n. *36.***.*80-04.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Datada e assinada digitalmente 3 -
19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:56
Deferido o pedido de LUCINDA CORREA BRITO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*03-49 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:12
Outras decisões
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:30
Outras decisões
-
14/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de TELMA GUEDES DE SENA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HUDSON SILVA SENA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE SENA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALICE SANTOS DE SENA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE GUEDES DE SENA FEITOSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de LUCINDA CORREA BRITO DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de AGDA DE TAL em 07/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
02/03/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 17:00
Decorrido prazo de LUCINDA CORREA BRITO DE ANDRADE em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 19:39
Recebidos os autos
-
28/06/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 19:39
Declarada incompetência
-
27/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/04/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:47
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:47
Declarada incompetência
-
12/04/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/04/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
12/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:19
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2019 11:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
10/04/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2024 10:23