TJDFT - 0712612-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:47
Publicado Edital em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS - CPF/CNPJ: *58.***.*20-97 e RICARDO COSTA RIOS - CPF/CNPJ: *81.***.*21-00, contra REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO - CPF/CNPJ: *86.***.*02-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO (CPF: *86.***.*02-04); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 777,32 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de maio de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO COSTA RIOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS, RICARDO COSTA RIOS REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS e RICARDO COSTA RIOS em desfaor de DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que o automóvel RENAULT/SANDERO EXPR 10, Cor Prata, Ano 2015, Modelo 2015, Placa PAG 5274, Chassi 93Y5SRD04FJ771103, RENAVAM *10.***.*50-10, de propriedade da primeira autora, foi dado em parcial pagamento de negócio entabulado entre o seu filho, segundo autor, e o ora réu.
Argumentam que o referido negócio foi desfeito, dada a inadimplência da parte ré, mas, apesar disso, não obtiveram êxito em reaver o automóvel.
Ressaltam que o bem se encontra em poder de terceiro, em uma agência de veículos, e que estão recebendo ameaças para que o bem seja transferido.
Tecem arrazoado jurídico e, ao final, requerem, a título de tutela de urgência, que seja determinada a busca e apreensão do veículo, bem como seja efetuado o bloqueio de circulação e transferência do automóvel pelo sistema RENAJUD, até a resolução do mérito.
No mérito, postulam a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de todas as multas, bem como do IPVA pendentes no período de 24/10/2022 até a data da restituição do veículo aos requerentes.
Decisão de ID 200826107 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para inserir restrição, no sistema RENAJUD, de transferência de propriedade do automóvel em questão.
A decisão de ID 206411089 deferiu a gratuidade de justiça aos autores.
Infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, foi citada por edital (ID 211481380) e, transcorrido in albis o prazo para resposta, foi nomeada curadoria especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 224754261).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão em julgamento cinge-se à análise da rescisão do contrato firmado entre as partes em razão do alegado descumprimento por parte do requerido.
No caso, restou comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, na data de 24/10/2022, conforme “contrato de compra e venda de posse de lote” de ID 200706412.
De acordo com o referido contrato, o automóvel descrito na inicial foi dado como parte do pagamento desse negócio pelo autor Ricardo ao requerido, veículo este que se encontra registrado no nome da primeira autora (ID 200706416 e ID 200706417), que outorgou procuração concedendo poderes ao filho e segundo autor para alienar o bem (ID 200706433).
Embora não conste instrumento de distrato, os autores acostaram aos autos a comunicação de ocorrência de estelionato datada em 04/06/2024, uma vez que o requerido vendeu o lote com a promessa de que estaria regularizado em janeiro de 2023, o que, contudo, não ocorreu (ID 200706409).
Assim, merece acolhimento a pretensão de extinção do negócio jurídico, tal como postulada, em razão do inadimplemento do requerido, nos termos do que dispõe o art. 475 do Código Civil, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Inobstante a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos, não houve a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores.
Uma vez rescindido o contrato, devem as partes voltar ao status quo ante, o que implica a devolução do veículo aos autores e a restituição da posse do lote ao requerido.
Considerando que o pedido principal foi a restituição do automóvel, a conversão de tal obrigação de fazer em perdas e danos pode, se o caso, ser posteriormente realizada, nos termos do art. 499 e 816, ambos do CPC.
A restituição implica, ainda, a devolução do veículo sem débitos relativos ao período em que ficou na posse do requerido, sob pena de indevido enriquecimento sem causa do réu.
Com efeito, não se aplicam o enunciado da Súmula 585 e a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 (REsp n. 1.881.788/SP), tendo em vista que, no caso, há rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Certo,
por outro lado, que se trata de obrigação inter partes, não oponível ao fisco.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) decretar a rescisão do “contrato particular de compra e venda de posse de lote” firmado entre as partes (ID 200706412), por culpa do réu, e, em consequência, (ii) determinar ao requerido que restitua ao autor o veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, Cor Prata, Ano 2015, Modelo 2015, Placa PAG 5274, Chassi 93Y5SRD04FJ771103, RENAVAM *10.***.*50-10, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação; (iii) condenar o réu ao pagamento das multas e dos débitos, administrativos e tributários, incidentes sobre referido veículo desde 24/10/2022 até a data de sua restituição à parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS - CPF/CNPJ: *58.***.*20-97 e RICARDO COSTA RIOS - CPF/CNPJ: *81.***.*21-00, contra REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO - CPF/CNPJ: *86.***.*02-04, Objeto: Citação de DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO (CPF: *86.***.*02-04); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 10:23:18.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
18/09/2024 10:23
Juntada de edital
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17/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:47
Deferido em parte o pedido de MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS - CPF: *58.***.*20-97 (REQUERENTE)
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16/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS, RICARDO COSTA RIOS REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712612-57.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS, RICARDO COSTA RIOS REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO DESPACHO Nos termos do artigo 99, §6º, do CPC, a gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte.
Veja-se que, na petição retro, há documentos comprobatórios do pedido apenas da 1ª Requerente.
Assim, para apreciação conjunta dos pedidos, tragam-se aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício também ao 2º Requerente.
Prazo: derradeiro de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 07:39:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS, RICARDO COSTA RIOS REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e para sanar a omissão apontada, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
A busca e apreensão do bem requerido é cabível no rito especial regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, ou no caso de procedimentos criminais.
A demanda da Autora/Embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Quanto à restrição de circulação do veículo, cabe colacionar a este julgado excerto deste e.g TJDFT, com o qual coaduno: "RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDICADO À PENHORA – NÃO CABIMENTO O bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor.
Em fase de cumprimento de sentença, o credor pleiteou a proibição de um automóvel indicado à penhora circular.
De acordo com o exequente, o veículo foi o único bem identificado do devedor.
A medida coercitiva seria imprescindível para sua localização e posterior cumprimento da obrigação.
A antecipação da tutela foi indeferida pelo Juízo a quo, que considerou ausentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Insatisfeito, o exequente interpôs agravo de instrumento, por meio do qual sustentou que o carro teria sido bloqueado para transferência há muito tempo, mas nunca fora localizado para efetiva penhora e quitação da dívida.
Ao apreciar o recurso, a Turma consignou que eventual restrição à circulação de automóvel por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor.
Assim, nas ações não criminais, ainda que reconhecido o débito e penhorada a coisa, não deve haver restrição ao deslocamento desta.
O Colegiado explicou que a simples demora na descoberta do paradeiro do veículo não é argumento apto a determinar o bloqueio pretendido e que compete ao credor indicar o local onde o bem possa ser encontrado, ou nomear outro para satisfazer a prestação.
Os Desembargadores acrescentaram haver dúvida se o veículo indicado à penhora pertencia à pessoa jurídica executada ou a seus sócios.
Nesse contexto, sinalizaram que, se fosse da empresa, a incidência de restrição em circular poderia acarretar excessivo ônus à atividade empresarial.
Com tais considerações, negaram provimento ao recurso à unanimidade.Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 14/9/2018".
As demais teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, vício na decisão proferida que possa trazer efeitos infrigentes ao recurso em apreço, o que dispensa a oitiva da parte embargada; mas tão somente o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
A tutela parcial de urgência foi cumprida por meio da Id. 200875586.
Cumpra-se com os demais termos da decisão embargada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 08:50:16.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712612-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO COSTA RIOS, RICARDO COSTA RIOS REQUERIDO: DEMETRIUS JOSE VERAS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de tutelas de urgência e requerimento de gratuidade judiciária.
Os autores alegam que o automóvel RENAULT/SANDERO EXPR 10, Cor Prata, Ano 2015, Modelo 2015, Placa PAG 5274, Chassi 93Y5SRD04FJ771103, RENAVAM *10.***.*50-10, de propriedade da primeira autora, foi dado em parcial pagamento de negócio entabulado entre o seu filho, segundo autor, e o ora réu.
Alegam os autores que o referido negócio foi desfeito, dada a inadimplência da parte ré, mas, apesar disso, não obtiveram êxito em reaver o automóvel.
Ressaltam que o bem se encontra em poder de terceiro, em uma agência de veículos, e que estão recebendo ameaças para que o bem seja transferido.
Como tutelas de urgência pedem que: a) seja determinada a busca e apreensão do bem, mediante a expedição de carta precatória à Comarca de Aparecida de Goiânia - GO; b) seja efetuado o bloqueio de circulação e transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, até a resolução do mérito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores anexaram o instrumento do contrato que em princípio aponta a existência de vínculo entre o segundo autor e o réu, negócio que teria sido realizado em 24/10/2022 (id. 200706412).
Consta do referido documento que o automóvel descrito na inicial foi dado como parte do pagamento desse negócio.
Não consta o instrumento do distrato.
Os autores também documentos referentes ao veículo, que se encontra registrado no nome da primeira autora (id. 200706416; id. 200706417), assim como a procuração concedendo poderes ao filho e segundo autor para alienar o bem (id. 200706433).
Ainda, os autores juntaram a comunicação de ocorrência de estelionato datada em 04/06/2024 (id. 200706409).
Pela narrativa da inicial e em vista dos documentos anexados, os autores transmitiram ao réu a posse do automóvel em outubro de 2022, sendo que o réu transmitiu a posse do bem a terceiro, situação de fato que ainda carece de esclarecimento.
Nada obstante, diante do risco de ser novamente transmitida a posse do veículo a terceiro, por cautela, ainda mais considerando que o bem, aparentemente, não se encontra mais no Distrito Federal, reputo necessário, por cautela, obstar a alteração do registro dos dados de proprietário do veículo, até a solução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a inserção da restrição, no sistema RENAJUD, de transferência de propriedade do automóvel RENAULT/SANDERO EXPR 10, Cor Prata, Ano 2015, Modelo 2015, Placa PAG 5274, Chassi 93Y5SRD04FJ771103, RENAVAM *10.***.*50-10, até a solução do mérito.
Por fim, observo que ambos os autores pediram o benefício da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 18:21:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 09:10
Juntada de consulta renajud
-
18/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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