TJDFT - 0731834-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:36
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ILSEN FRANCO VOGTH SALOMAO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
NOMEAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊCIA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido autoral de condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em seu favor, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em face do Distrito Federal pleiteando a condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensora dativa em 12 processos junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta, preliminarmente, que a sentença merece ser anulada em razão da incompetência do Juízo, vez que o ato de designar defensor dativo trata-se de medida administrativa tomada por magistrado do E.
TJDFT, agente público da União, não podendo, assim, resultar em uma obrigação pecuniária em desfavor do Distrito Federal.
Sustenta, ainda, que houve violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório pois o ato de nomeação de Defensor Dativo foi unilateral e em um processo do qual o Distrito Federal não fez parte.
Aduz que não há provas de que, nos processos em que a recorrida atuou, a Defensoria Pública estaria impossibilitada de atuar. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da legalidade da condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa. 6.
O que se extrai dos autos é que a Recorrida foi nomeada defensora dativa para atuação em 12 processos em tramitação no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF em razão da suspensão do atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal junto ao referido Juizado (ID 62356914). 7.
Não tendo o Distrito Federal condições de cumprir seu dever constitucional referente à prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados, cabível a nomeação de advogado particular.
A nomeação de advogado dativo para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido insere-se no rol de incumbências do magistrado, dispostas no art. 139 do CPC.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser reparada, afastando-se as alegadas incompetência e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 8.
A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece em seu art. 22, § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 9.
Os documentos apresentados atestam a efetiva atuação da advogada dativa nos feitos em que foi nomeada, não tendo o Distrito Federal se insurgido quanto ao ponto.
Em decorrência, a fixação de verba honorária é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminares afastadas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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