TJDFT - 0749198-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 06:31
Outras decisões
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:48
Outras decisões
-
28/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face da obrigação de pagar.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (ID nº 223533812 – R$ 10.988,13) para a conta bancária informada na petição de ID nº 223541571.
Noutro norte, dou prosseguimento ao feito com relação à obrigação de fazer.
A obrigação de fazer fixada na Sentença de ID nº 213318360 consistiu em: o banco requerido proceder com o cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário da autora referente ao contrato de empréstimo nº 2021510721, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Devidamente intimado, o Executado pugnou pela juntada do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 223862681).
No entanto, ao ID nº 224026908, a Exequente afirmou que houve descontos indevidos nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2024, os quais totalizam R$ 7.999,30, conforme extratos anexados (ID's nº 224026910 a 224026913).
Diante da informação acima, intime-se a parte Executada para se manifestar, em contraditório, no pazo de 10 dias.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
15/11/2024 07:29
Deferido o pedido de CELIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*53-04 (AUTOR).
-
14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 07:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o banco requerido à proceder com o cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário da autora referente ao contrato de empréstimo nº 2021510721, sob pena de multa; b) condenar o banco requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.596,64 indevidamente descontada de sua conta, corrigido monetariamente desde o desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749198-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 20:05:07. -
21/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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