TJDFT - 0716850-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716850-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: WALISSON LOPES DE MELO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar o endereço onde o veículo penhorado pode ser encontrado para a expedição do mandado.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:35:02.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 19:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:30
Juntada de consulta sisbajud
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WALISSON LOPES DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/07/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:03
Outras decisões
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:48
Expedição de Edital.
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11/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALISSON LOPES DE MELO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716850-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: B.
C.
S.
REU: W.
L.
D.
M.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de FABIANO NAPOLI BORGES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor afirma, em síntese, que: (i) o réu contratou através de contrato de adesão a produtos e serviços - Cartão de crédito final 2125; (ii) que após a disponibilização do crédito, o requerido deixou valores em aberto nas faturas deixando de honrar o mútuo e (iii) o valor do saldo devedor é R$ 142.695,02 (cento e quarenta e dois reais, seiscentos e noventa e cinco reais, dois centavos), demonstrativo id 195138253.
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 155.506,74 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e seis reais, setenta e quatro reais).
Citado (ID 198100669), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 201415452).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o autor desenvolve atividade bancária fornecida no mercado de consumo, e a parte requerida dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo.
No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da utilização de cartões de crédito disponibilizados pelo autor ao réu, conforme faturas e extratos (ID 195138254 a 19538260) anexados à inicial.
Segundo entendimento jurisprudencial do TJDFT, as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, eis que evidenciam o desbloqueio e a efetiva utilização pela parte devedora.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO.
CONTRATO ACEITO.
EXTRATOS.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento majoritário deste Eg.
TJDFT é no sentido de considerar possível a ação monitória mediante a juntada de extratos porque revela a aceitação do usuário que veio a desbloquear o cartão de crédito. 2. É razoável admitir que se o usuário desbloqueia o cartão de crédito e o utiliza, pelo menos em princípio pode ser acionado por meio de ação monitória, esta um "tertius genus" entre a execução e a ação de cobrança comum. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada”. (Acórdão 1189474, 07016877520198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019, Pág.
Sem Página Cadastrada.) O réu, por sua vez, devidamente citado, não apresentou defesa nos autos.
Nesse contexto, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe.
Portanto, tendo o réu utilizado os cartões de crédito e não efetuado o pagamento das faturas, deve ser condenado a fazê-lo.
A planilha id 195138253 indica que o valor da última fatura indica o valor do saldo devedor de R$ 142.695,27, mas não apresenta o cálculo para a atualização de R$ 155,506,74.
Motivo pelo qual, deixo de considerar o valor atualizado indicado e condeno no valor nominal de R$ 142.695,27.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 142.695,02 (cento e quarenta e dois reais, seiscentos e noventa e cinco reais, dois centavos), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 30/04/2024 (data do ajuizamento da demanda).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
Retire-se o sigilo dos autos, porquanto ausentes as condições do art. 189 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0716850-79.2024.8.07.0001 AUTOR: B.
C.
S.
REU: W.
L.
D.
M.
Decisão Interlocutória Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 201302163).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica. * Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:51
Decretada a revelia
-
21/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WALISSON LOPES DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:40
Outras decisões
-
03/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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