TJDFT - 0702567-21.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:41
Outras decisões
-
08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
09/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 1) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua 14, Casa 05, Metropolitana, Núcleo Bandeirante, Distrito Federal; e 2) CONDENAR a ré no pagamento ao autor de aluguel mensal pela ocupação do imóvel, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde 15/5/2024 até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça, que ora defiro à requerida.
Retifico o valor da causa, para que passe a constar R$ 342.636,13.
Ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:17
Outras decisões
-
10/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702567-21.2024.8.07.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA GOMES DA SILVA DESPACHO À requerida para manifestação sobre os extratos de ID 216386788, nos termos do art. 10 do CPC.
Praz: 10 (dez) dias.
As partes já tiveram oportunidade de apresentar os documentos que devem instruir o feito, sendo admitida nova documentação apenas se referir-se a prova nova.
Assim, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral ou conclusão para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
08/11/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2024 23:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702567-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702567-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/08/2024 16:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702567-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação possessória, na qual a autora pretende ser reintegrada no imóvel indicado na inicial.
Com efeito, para deferimento a liminar em ação possessória de força nova, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 561, do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, desde o ano de 2004 que a requerida reside do imóvel com anuência do autor, não havendo evidências fortes de prática de esbulho, mas de mero desentendimento familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de MEDIAÇÃO junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:21
Outras decisões
-
29/05/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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