TJDFT - 0704054-17.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:16 Decorrido prazo de WANDER RONIELLY DE SOUZA AMARAL em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Ementa: Direito processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Ação Ordinária.
 
 Indeferimento da inicial.
 
 Descumprimento da ordem de emenda.
 
 Embargos de declaração sem pedido de efeito suspensivo.
 
 Decisão mantida.
 
 Extinção sem mérito.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321 c/c 485, I, do CPC.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença pode ser anulada em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração; (ii) definir se a extinção do processo, por inépcia da petição inicial, foi adequada diante do não atendimento da ordem de emenda.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nos termos do art. 321 do CPC, a não observância da determinação judicial de emenda da inicial, no prazo fixado, autoriza o indeferimento da peça inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
 
 A interposição de embargos de declaração não suspende o prazo para cumprimento da decisão interlocutória, salvo se houver expressa decisão judicial nesse sentido, conforme art. 1.026 do CPC. 5.
 
 A omissão na apreciação dos embargos de declaração, embora equivocada, não suspende o dever de emendar a inicial e não invalida a extinção do feito por inércia do autor. 6.
 
 O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC exige que o autor atue diligentemente para viabilizar o prosseguimento do processo, sendo insuficiente a simples reiteração de pedidos sem atender à determinação judicial.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A inércia do autor em cumprir a ordem de emenda da petição inicial, mesmo após concessão de prazo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
 
 A ausência de apreciação de embargos de declaração não suspende o prazo para cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, salvo se houver expressa decisão judicial nesse sentido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único; 485, I; 1.026.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1366852, Rel.
 
 Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra, j. 25.08.2021, e Acórdão 1798304, Rel.
 
 Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra, j. 06.12.2023.
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                                            13/08/2025 17:20 Conhecido o recurso de LUIZ CESAR VINHAES DA COSTA JUNIOR - CPF: *72.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/08/2025 17:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 13:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/07/2025 12:57 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/07/2025 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 18:06 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            16/07/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 14:31 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/07/2025 14:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/07/2025 08:57 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 10:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            27/06/2025 08:51 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 08:51 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            25/06/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 13:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/06/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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