TJDFT - 0704054-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 13:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            24/06/2025 19:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2025 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2025 08:39 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/04/2025 19:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2025 18:49 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            20/02/2025 20:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/01/2025 02:44 Publicado Sentença em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 16:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/12/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            06/12/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:27 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            08/11/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 17:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/07/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 07:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            05/07/2024 11:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/06/2024 03:18 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704054-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR VINHAES DA COSTA JUNIOR REU: WANDER RONIELLY DE SOUZA AMARAL EMENDA 1.
 
 A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
 
 Com efeito, infere-se da peça de provocação que o autor pretende a desocupação imediata do imóvel litigioso (ID: 194216682, p. 6, item "III", subitem "29.c"); ocorre que a parte autora ignora a relação jurídica previamente firmada entre o réu e terceiro (Maria Paula Mendes Vinhaes da Costa), conforme com a cópia do contrato de locação acostado aos autos (ID: 194216689). 3.
 
 Desse modo, a petição inicial é evidentemente inepta, considerando a ausência de causa de pedir e pedidos quanto a todos os sujeitos participantes do negócio jurídico mencionado (art. 330, § 2.º, inciso I, do CPC), sobretudo diante da possibilidade concreta de afetação de direitos do terceiro referenciado, invocando na espécie o que dispõe o art. 506, do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"). 4.
 
 Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
 
 Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 12:49:02.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            26/06/2024 00:10 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 00:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/04/2024 19:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            22/04/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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