TJDFT - 0704722-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SILEIMANN DE CARVALHO LEMOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704722-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILEIMANN DE CARVALHO LEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 10:31:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:11
Gratuidade da justiça não concedida a SILEIMANN DE CARVALHO LEMOS - CPF: *43.***.*60-25 (AUTOR).
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26/06/2024 00:11
Outras decisões
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13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 11:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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